TJDFT - 0709519-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:41
Homologada a Transação
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de HERCULES PEREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de IVONE EVANGELISTA NOBRE em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/09/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709519-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: IVONE EVANGELISTA NOBRE, HERCULES PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA MARTINS em face de REQUERIDO: IVONE EVANGELISTA NOBRE, HERCULES PEREIRA DA SILVA.
Trata-se de ação de reparação de danos interposta pelo autor no intuito de ser indenizado por colisão na parte traseira de seu veículo, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$4.700,00 a título de dano material.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou genericamente a versão da dinâmica do sinistro apresentada pelo requerente, se limitando a argumentar que a parte autora teria freado abruptamente seu veículo, o que teria ocasionado a colisão.
Se é certo que o ônus comprobatório é da parte que alega, assim incumbia à parte ré demonstrar que o autor teria agido de forma inoportuna ou imprudente como tenta fazer crer, mas não o fez.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
De qualquer sorte, nenhuma das argumentações da parte ré é capaz de modificar a dinâmica dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista que a parte requerida confirma que colidiu na parte traseira do veículo da parte autora e não comprovou qualquer conduta desta que tenha contribuído para a eclosão da colisão.
Ademais, importante frisar que a culpa decorre da presunção de que, em se tratando de colisão, o condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro é o culpado pelo evento danoso.
Tal presunção, construída pela jurisprudência, é fundada na falta do devido dever de cuidado de guardar distância segura do veículo que trafega na frente.
Em regra, só é ilidida quando o condutor do veículo traseiro comprova que guardou a devida distância, sendo que o veículo só não parou, por exemplo, em face da existência de óleo na pista ou outro fator externo, inevitável, que influenciou no resultado danoso.
Veja-se a jurisprudência desta eg.
Corte: CIVIL.
APELAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO TRASEIRA.
NORMAS.
CONDUTA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANO MATERIAL.
PROVA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
O motorista de veículo automotor deve observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo àquelas que recomendam que o motorista deverá guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Inteligência arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. [...] (AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) [...] (Acórdão n.972774, 20130310333389APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016.
Pág.: 390-396) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA. 1.
A análise sobre a ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 3.
Presume-se a culpa do condutor de automóvel que atinge outro na parte traseira, tendo em vista a determinação de se manter distância de segurança entre os veículos que trafegam na via (CTB, art. 29, II).
Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 4.
A ausência de prova para afastar a presunção de culpa impõe ao condutor que colidiu na traseira do veículo o dever de reparar os danos materiais causados. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1419598, 07056657120208070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os fatos fazem presumir que o condutor réu não guardava a devida distância do veículo do autor, capaz de evitar o acidente, tampouco tomou as precauções a fim de evitá-lo, desrespeitando assim a norma inserta no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, incidindo em prática de ato ilícito que acarretou danos ao autor, devendo os réus, indenizá-lo pelos prejuízos causados, eis que agiram culposamente.
Além disso, a inicial vem robustecida pelos orçamentos que comprovam o dano (id 159276084), os quais indicam precisamente o veículo avaliado, bem como as peças e reparos que necessitava em razão da colisão; a comprovação da propriedade do veículo abalroado em nome do requerente (id 159959226); Boletim de Ocorrência registrado perante à Delegacia de Polícia (id. 159276083); fotos que demonstram o estado dos veículos após a colisão e o local do acidente (id. 159276086; 159276087 - Pág. 3; 159276089 e 159438040 a 159438042), além de mensagens enviadas pelo autor para número de contato da parte ré (aplicativo whatsapp – id. 159276088), na tentativa de um solução para o imbróglio, sem sucesso.
Saliente-se que tais documentos não foram impugnados especificamente pela ré.
O prejuízo em decorrência do amassamento no veículo do autor, provocado pela parte ré, está demonstrado por meio do menor orçamento acostado no importe de R$4.700,00 (id. 159276084 - Pág. 1), sendo este o valor devidos pelos requeridos ao autor, a título de indenização por danos materiais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$4.700,00, a título de indenização por dano material, com atualização pelo INPC a contar do evento danoso (10/05/2023) e incidentes juros legais (1% ao mês) a contar da citação, resolvendo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MARTINS em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/07/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/07/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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