TJDFT - 0702340-85.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará [email protected] Autos n. 0702340-85.2025.8.07.0014 Autor(a)(es): LUANA GUIMARAES PINHEIRO Requerido(a)(os): TIM CELULAR S.A.
Valor da causa: R$ 10.432,00 (dez mil e quatrocentos e trinta e dois reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Defiro a retificação do polo passivo para TIM S.A., CNPJ 02.***.***/0001-11.
Anotações necessárias.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Considerando que as partes não requereram produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A autora requer "a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral (...) na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" e "ao pagamento da repetição do indébito na quantia de R$432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), que devem ser corrigidos e atualizados".
O cenário fático é a rescisão de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que resultou na cobrança de multa pela requerida, que a autora entende indevida, assim como suposta interrupção indevida dos serviços pela ré no período de 11/02/2025 a 21/02/2025.
Incontroversa a existência da relação contratual entre as partes.
Incontroverso, também, que houve abrupta cessação da prestação do serviço pela ré, sem solicitação da autora, em 11/02/2025, linha posteriormente reativada em 20/02/2025.
Em 22/02/2025 a autora então solicitou o cancelamento do contrato (portabilidade de operadora), o que gerou a multa questionada neste feito.
Especificamente quanto à multa, ela decorre do período de fidelidade, já que o contrato havia se iniciado em 27/08/2024.
A ré, em contestação, afirmou que por liberalidade elidiu a multa e que não há qualquer débito.
A requerente afirmou que realizou o pagamento, mas não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC.
Assim, desnecessário aferir se a multa era legítima ou não: a requerente não comprovou que pagou e a ré, conforme telas anexadas à contestação, não está cobrando e deu baixa na dívida.
Ausente prova de pagamento, não há direito à repetição.
Remanesce, assim, a aferição da ocorrência de dano moral indenizável pela interrupção dos serviços.
Nesse ponto, o pleito não prospera.
Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar.
No caso concreto, a interrupção dos serviços perdurou por 09 dias (de 11/02/2025 a 20/02/2025).
Embora a autora tenha alegado, não há provas de que utilizava a linha telefônica para o trabalho ou que tenha ocorrido algum prejuízo específico no seu dia-a-dia.
Inegável que houve aborrecimento e foi necessário que a autora entrasse em contato com a ré para que o erro fosse sanado.
Disso, contudo, não se extrai lesão relevante a direito da personalidade que justifique a fixação de dano moral, sobretudo se não houve maiores reflexos além do patrimonial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
28/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/05/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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