TJDFT - 0704240-45.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL HILDEMBERG NUNES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
Indeferimento da petição inicial.
Comprovante de residência.
Desnecessidade.
Excesso de formalismo.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débitos, indeferiu a petição inicial com fundamento no descumprimento parcial da ordem de emenda, referente à juntada de comprovante de residência em nome próprio.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o comprovante de residência apresentado na petição inicial, ainda que em nome de terceiro, corresponde ao endereço declarado pelo autor e é apto a instruir a demanda, inexistindo elementos que infirmem sua validade. 4.
Ademais, há de se considerar que a apresentação de comprovante de residência pela parte autora não constitui documento substancial à propositura da demanda, razão pela qual tal exigência se mostra excessiva, não encontrando respaldo na legislação.
Assim, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o regular recebimento e processamento do feito pelo juízo de origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1920906, Apelação cível n. 0737946-87.2023.8.07.0001, Relatora Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 11.09.2024; TJDFT, Acórdão n. 1997955, Apelação cível n. 0703913-10.2024.8.07.0010, Relator Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 13.05.2025; TJDFT, Acórdão n. 1925104, Apelação cível n. 0708981-65.2024.8.07.0001, Relatora Des.
Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, j. 18.09.2024. -
21/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de EMMANUEL HILDEMBERG NUNES DA SILVA - CPF: *21.***.*97-34 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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