TJDFT - 0704420-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 23:58
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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21/08/2025 23:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 10 de agosto de 2025 15:44:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:27
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:29
Outras decisões
-
25/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO DE ANDRADE FRAZAO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:41
Outras decisões
-
29/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 10:57
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:56
Deferido em parte o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR)
-
19/05/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:03
Juntada de consulta renajud
-
13/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:59
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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