TJDFT - 0715554-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/09/2025 17:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Prescrição.
Não verificada.
Excesso de execução.
Taxa selic.
Anatocismo.
Não ocorrência.
Tema 1.033/STJ.
Inaplicabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada em cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, bem como definir se houve excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o título exequendo formado na ação coletiva 3668-73 tenha transitado em julgado em 12/12/2003, o curso do prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da execução coletiva pelo SAE/DF em 12/8/2009.
E o curso foi retomado somente após 18/4/2022, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento pelo qual rejeitada a exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal. 4.
A prescrição da pretensão executiva não se configura, pois foi interrompida pela propositura da execução coletiva, cujo trâmite foi suspenso por exceção de pré-executividade até 2022.
O novo prazo prescricional iniciou-se em 19/04/2022 e finda em 18/10/2024. 5.
A aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida está em conformidade com a EC n. 113/2021 e a Resolução CNJ n. 303/2019, não configurando anatocismo. 6.
A suspensão do processo em razão do Tema 1.033/STJ não se aplica ao presente caso, pois se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou no STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1942583, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 07/11/2024; TJDFT, Acórdão 1944724, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 13/11/2024; TJDFT, Acórdão 1939256, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 23/10/2024; TJDFT, Acórdão 1959483, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 23/01/2025. -
23/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/04/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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