TJDFT - 0726786-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
MEROS CÁLCULOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, promovida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF), sob o fundamento de que o feito estaria abrangido pelo Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ.
A agravante alegou que o título executivo já define a titularidade do direito, o período de apuração e os critérios de atualização do débito, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva pode prosseguir sem liquidação prévia, à luz do Tema 1.169 do STJ, quando o título judicial apresenta elementos suficientes para a apuração do valor por simples cálculos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.169 do STJ trata da exigência de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva genérica, não se aplicando quando o título é específico. 4.
O título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018 contém os elementos necessários à individualização dos valores: obrigação de fazer, obrigação de pagar, data de início da incidência, critérios de correção e juros. 5.
O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o cumprimento imediato da sentença quando o valor puder ser apurado por cálculo aritmético, como no presente caso. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite o cumprimento individual de sentença coletiva líquida sem liquidação, desde que os parâmetros estejam definidos e não haja controvérsia quanto à necessidade de liquidação. 7.
A distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas do Tema 1.169 afasta o sobrestamento do feito, pois não se trata de sentença genérica nem há controvérsia fática pendente. 8.
A suspensão indevida do processo representa risco ao resultado útil da demanda, autorizando a tutela recursal de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva com base no Tema 1.169 do STJ somente se justifica quando o título executivo for genérico e exigir liquidação prévia. 2.
Quando a sentença coletiva contém os parâmetros necessários à individualização dos valores e à apuração do débito por simples cálculo aritmético, é inaplicável o sobrestamento com fundamento no Tema 1.169/STJ. 3.
A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação e a apresentação de cálculos pelo exequente reforçam a distinção (distinguishing) e autorizam o prosseguimento do feito executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 509, § 2º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.995.564/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2.005.866/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03/10/2022; TJDFT, Acórdãos 2016202, 0713855-62.2025.8.07.0000; 1931832, 0729298-87.2024.8.07.0000; 2015695, 0711748-45.2025.8.07.0000; 2011043, 0709636-06.2025.8.07.0000. -
25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:06
Conhecido o recurso de ELEN SANDRA ROSA PRATTI - CPF: *63.***.*42-87 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ELEN SANDRA ROSA PRATTI em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:33
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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