TJDFT - 0720206-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0720206-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: SYLVIO FORTUNA FROES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A denúncia narra a prática, em tese, de crime de violação de domicílio (artigo 150, § 1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº. 11.340/2006.).
Após o recebimento da denúncia, o Réu foi citado (ID 244426566).
A defesa apresentou resposta à acusação, (ID 242443076), ocasião em que requereu a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa e atipicidade do fato (impossibilidade de invasão de domicílio próprio) (art. 395, III, do CPP2); subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que o acusado seja absolvido sumariamente com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 245301651).
A defesa da vítima requer-se que os trechos ofensivos da peça defensiva sejam desconsiderados e retirados dos autos, por não contribuírem com o esclarecimento dos fatos e por violarem a dignidade da vítima, comprometendo o bom andamento processual e a integridade da atuação jurisdicional. (ID 245756261).
A defesa do ofensor reiterou seus pedidos no ID 246351890 e manifestou pelo afastamento das alegações da Defensoria Pública (ID nº 245756261), reconhecendo-se que as informações apresentadas pela defesa limitam-se a elementos documentais constantes dos autos, inclusive declarações da própria comunicante, não configurando ofensa, constrangimento ou afronta à sua dignidade. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que a narrativa da conduta imputada ao Réu encontra-se descrita, permitindo sua defesa quanto ao delito que lhe é imputado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, individualizada a conduta do Réu, a data em que teria ocorrido o suposto fato delituoso, somado aos demais documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - BENEFÍCIO DO RÉU - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
UNÂNIME.
Inexiste nulidade decorrente da peça acusatória que, ao descrever os fatos e suas circunstâncias, possibilitou ao réu o pleno conhecimento da imputação que lhe é feita.
Se o Juiz analisou os fatos descritos na inicial, e, louvando-se nas provas colacionadas julgou parcialmente procedente a denúncia, afastando, contudo, a incidência da qualificadora, não há que se falar em nulidade pela ausência de laudo que serviria para demonstrar o rompimento de obstáculo.
Se a prova já foi devidamente joeirada pelo julgador monocrático, bem como pelo órgão colegiado, em grau de apelo, não é lícito à Câmara Criminal reapreciá-la." (20070020049904RVC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 02/07/2007, DJ 21/02/2008 p. 1515) grifei "PENAL.
ART. 214 C/C 224, "A", 61, II, "F", 71, CPB.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO À PROVA ESTABELECIDA PELA LEI CIVIL.
ART. 155, CPP.
EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226, CPB.
CONSEQÜENTE REVISÃO DA PENA. 1.
Se a denúncia traz a narrativa dos fatos com todas as circunstâncias, a qualificação do apelante, a classificação dos crimes e o respectivo rol de testemunhas, satisfeitos os requisitos traçados pelo art. 41, CPP.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 2.
Materialidade e autoria comprovadas pela prova pericial, testemunhal e pela segura imputação da vítima, inviável pleito absolutório. 3.
Se se restringiu em denúncia que causa especial de aumento de pena seria a condição de padrasto, se foi tal condição que acabou por ser definida em sentença, se se tem que o apelante não era padrasto da vítima, qualidade que somente pode ser reconhecida nos termos da lei civil (art. 155, CPP), causa especial de aumento de pena que deve ser excluída da condenação. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.
Unânime.
Recurso parcialmente provido para o fim de afastar da condenação a causa especial de aumento de pena reconhecida em sentença.
Maioria." (20041010001419APR, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/11/2007, DJ 12/03/2008 p. 143) grifei Verificado que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime imputado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do delito narrado na denúncia.
Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita das provas restantes sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Intime-se o MP para se manifestar acerca do requerimento da defesa da vítima de ID 245756261.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/07/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 17:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2025 17:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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