TJDFT - 0711784-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711784-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERACINA PEREIRA DOS SANTOS, WALTER RODRIGUES PAIVA, ANTONIA PEREIRA BARBOSA, ALINE RENATA DA SILVA, BENEDITO DE ARAUJO PEREIRA, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO MOREIRA DANTAS, JOSIMAR ALEXANDRINO BARBOSA, JAIME AGUIAR DA SILVA, JOSELITO DOS SANTOS SOUZA, TAVIANA AREAL PEREIRA, VICTORIA MOREIRA CAPISTRANO NOBRE EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOCKEY CLUB DE BRASILIA SENTENÇA GERACINA PEREIRA DOS SANTOS, WALTER RODRIGUES PAIXÃO, ANTONIO PEREIRA BARBOSA, BENEDITO DE ARAÚJO PEREIRA, ALINE RENATA DA SILVA, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO MOREIRA DANTAS, JOSIMAR ALEXANDRINO BARBOSA, JAIME AGUIAR DA SILVA, JOSELITO DOS SANTOS SOUZA, WANELY SILVA REZENDE, WANDERLUCIO DE REZENDE e TAVIANA AREAL PEREIRA via dos presentes EMBARGOS DE TERCEIROS opostos contra a TERRACAP, aduzem não terem sido chamados a integrar o processo principal (Autos n. 0008628-77.1998.8.07.0001) e, mesmo tendo protocolado pedido coletivo de habilitação junto à CRSF, não obtiveram qualquer êxito em serem incluídos na busca de uma solução pacífica e “abrigo digno”, estando, pois, alijados das negociações.
Sustentam que há nos autos principais ordem de reintegração de posse a ser cumprida, sem que se esgotem as vias de mediação pela CRSF, em nítida forma discriminatória, pois se utilizam do local para moradia e sustento, cumprindo a função social da propriedade e enquadrando-se como pessoas vulneráveis nos termos da Resolução n. 510/2023.
Destacam que a NOVACAP doou área de 400 hectares ao JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA e, que a partir desse ato, o imóvel perdeu a sua natureza de bem público e passou a ser bem privado, restando que criada a TERRACAP em 1972, a empresa não adquire qualquer direito sobre o imóvel em questão, além de que foi em 1988 que a NOVACAP ajuizou a ação de resolução da doação outrora feita, tendo a TERRACAP figurado apenas como “preposta”, sem poderes necessários para reaver um imóvel que já havia saído do patrimônio da TERRACAP.
Aduzem que a TERRACAP litigou em um processo sobre um bem que não lhe pertence e para o qual não havia procuração.
Ainda, que um laudo de 1999 determinado a ser realizado por este Juízo, atestou a existência de moradias consolidadas há décadas no local, tendo a sentença proferida revertido o bem ao patrimônio da NOVACAP e não à TERRACAP, sem menção alguma aos moradores ou posse de terceiros, isso em 2002.
Prosseguem que com o trânsito em julgado da sentença em 2006, o bem é transferido à NOVACAP e somente depois incorporado ao patrimônio da TERRACAP, que realiza desmembramento da propriedade original, dividindo a área em 15 glebas de terrenos individualizados, cada um com uma nova matrícula, não mais existindo a matrícula n. 64.156 objeto do título judicial.
Também, que o cabimento dos Embargos de Terceiros é nítido no caso, pois que os embargantes são terceiros de boa-fé, exercem a posse direta sobre uma área que, embora afetada pela decisão judicial, está desocupada há tempos pelo JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA.
Apontam que o cumprimento de sentença é inexequível conforme dispõe o artigo 525 do CPC, pois que extinta a matrícula n. 64.156, tendo perdido o seu objeto e não podendo ser cumprida contra os embargantes.
Informam que o Relatório Técnico da Unidade de Proteção Social (Processo SEI 0007665/2023) com levantamentos socioeconômicos e o mapeamento dos moradores foram realizados apenas em área específica denominada “Vila do Jockey”, segregando os embargantes que são, inclusive, filhos de moradores históricos da área ainda quando era de propriedade do JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA.
Sustentam que a posse configura legítima continuidade de um vínculo familiar e comunitário com o local, manutenção e adaptação de construções históricas que atestam a perenidade da ocupação e a consolidação da comunidade no terreno.
Também, que o fato de não terem sido incluídos ou intimados no processo original viola frontalmente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, tornando a execução da sentença inviável contra eles, além de revelar uma perseguição injustificada.
Seguem aduzindo que durante visita ao local, a CRSF constatou a realidade de que o Jockey Club não ocupa mais a área há décadas, pois que esse passou a ser a residência de alguns dos requerentes/impugnantes, fato que atesta a precariedade e a fragilidade jurídica do título que a TERRACAP insiste em cumprir.
Acrescem que esta Magistrada tem a real situação do local, pois lá esteve em companhia do Dr.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros, e que é lamentável a criação de um ambiente de desigualdade e descriminação que se promove com a exclusão dos embargantes, primeiramente já levado a efeito pela Administração Pública quando promoveu a REURB de glebas que também faziam parte da lide (Glebas 11, 12 e 13 Matrícula 26.822) e agora com os trabalhos da CRSF que deveria atuar em prol das pessoas vulneráveis.
Dizem ser imperativa a realização de perícia para comprovar que a TERRACAP não possui legitimidade para atuar sobre as glebas ocupadas pelos embargantes.
Acrescem que a implantação do Setor Habitacional Jockey, por mais relevante que seja para o desenvolvimento urbano, não pode se sustentar sobre uma premissa falsa e um ato de má-fé da Administração Pública.
Enfatizam que a existência de uma comunidade consolidada e vulnerável no local, ignorada pelo Poder Público, macula o projeto em sua essência e impõe ao Poder Judiciário o dever de intervir para assegurar que o progresso não se construa sobre a exclusão e a violação de garantias constitucionais.
Ao final, discorrem sobre a presença dos requisitos para a concessão da liminar e requerem que se tome as providências cabíveis para o esclarecimento imediato da premissa falsa que sustenta o projeto do bairro residencial e, de forma cautelar, se determine a suspensão de qualquer ato que vise à implantação do Setor Habitacional Jóquei Clube, até que a situação da comunidade dos Embargantes seja devidamente reconhecida e seus direitos sejam assegurados, pois que, a tutela jurisdicional é imperativa para impedir a consumação de um ato de segregação e exclusão social perpetrado pela Administração Pública.
A inicial veio instruída com documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Realmente, os embargos de terceiro, previstos nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, são uma ferramenta essencial para proteger os direitos de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Todavia, à eloquência da lei, há que ser antes vista a presença do binômio utilidade/necessidade que configuram o interesse jurídico para se estar em juízo através do manejo da ação apropriada (o interesse de agir na forma do artigo 17 do CPC).
No caso em comento, os embargantes sustentam a propriedade dos embargos de terceiros na situação da posse que ostentam, sem que tenham sido chamados ao processo principal de onde se originou a sentença que hoje (e já há muito tempo) se encontra em cumprimento.
Adicionam o argumento de que estão a ser alijados dos trabalhos da CRSF que atua em busca de uma solução pacífica para a desocupação da área, na forma requerida pela TERRACAP.
Nesse quadrante, é certo que os embargantes afirmam, inicialmente, que exercem a posse direta sobre parte da área objeto de cumprimento, olvidando-se, no entanto, da realidade - um tanto nítida - pela própria documentação que juntam (Matrícula n. 42906; Matrícula n. 42907; Matrícula n. 64156 – Ids 247645808, 247645801, 247645831) que a área é pública e que a TERRACAP é a titular do direito material protagonizado no cumprimento de sentença.
Nesse condão, não há pertinência alguma na alegação de que deveriam ter integrado o processo principal em que se resolveu um contrato entre a proprietária do bem e aquele donatário que não cumpriu a contento com os encargos da doação levada a efeito.
Ora, os embargantes nada possuem, fato primeiro a derrocar qualquer interesse de agir no âmbito dos embargos de terceiros, na medida em que não podem sofrer constrição ou ameaça sobre bem de outrem.
Que fique claro que os embargantes ostentam mera ocupação e não efetivamente posse sobre a área objeto de cumprimento de sentença definitivo.
Sendo precária a ocupação, o caso dos embargantes se encerra na mera detenção, tudo nos termos da Súmula n. 619 do STJ.
A proteção possessória que veiculam em face da Administração Pública não se viabiliza no quadrante dos embargos de terceiro porque não têm direito algum que se sobreponha ao direito de propriedade externado das certidões de matrícula acima citadas.
Nem mesmo o longo período de ocupação tem o condão de garantir a tutela possessória pretendida, já que a posse do poder Público sobre os imóveis de sua propriedade é exercida de forma permanente, como emanação de sua autoridade, independentemente de efetiva ocupação ou exploração do bem, sendo essa uma prerrogativa da Administração Pública sobre os cidadãos que desafiem os direitos que lhe são atribuídos por lei.
Os fatos trazidos aos autos demonstram com clareza solar o caráter público do imóvel e mesmo que tenha havido mera tolerância do Poder Público e que os embargantes tenham permanecido no local por longos anos, sobre ele não exercem posse, por se tratar de bem inalienável e insuscetível de usucapião.
Oportuna a transcrição de entendimento do e.
TJDFT sobre o tema em análise: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TERRACAP.
IMÓVEL PÚBLICO.
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO NÃO COMPROVADO.
OCUPAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
MERA DETENÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à desocupação voluntária do imóvel público.
Hipótese que não está prevista na exceção do art. 1.012, §1º, do CPC.
Pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo não conhecido. 2.
Pelo exposto, o ora apelante não logrou êxito em comprovar sua absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3.
Arguição de nulidade da sentença por: a) falta de citação de cônjuge; b) ausência de interesse da Terracap; c) cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova; d) ausência de intimação da Defensoria Pública.
Preliminares rejeitadas. 3.1.
No sistema da persuasão racional o magistrado é livre para determinar as provas necessárias e as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), não havendo cerceamento de defesa se a prova requerida é inútil para o deslinde da questão e se o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o convencimento do julgador.
Preliminares rejeitadas. 4.
O bem de natureza pública, e de propriedade da empresa pública distrital, é insuscetível de posse em favor dos recorrentes, já que se trata de mera detenção. 4.1.
O imóvel objeto da lide é bem imóvel público, porquanto integrante do patrimônio imobiliário da Terracap, a quem incumbe os direitos e obrigações na execução das atividades imobiliárias do Distrito Federal, nos moldes do art. 2º da Lei nº 5.861//72 (Redação dada pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980), devendo ser aplicado o regime jurídico conferido aos bens públicos, notadamente quanto à indisponibilidade e irrenunciabilidade destes, não cabendo, dessa forma, ao Judiciário chancelar a invasão de terras públicas, caso fosse concedida proteção possessória a quem sabe invadir área pública, o que implicaria em estimular prática ilegal. 5.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.(Acórdão 1911325, 0002844-46.2003.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 02/09/2024.) E, nesse particular, bom que se esclareça que a NOVACAP, criada por força da Lei n. 2.874, de 19 de setembro de 1956 para gerenciar e coordenar a construção da Capital Federal, tinha a TERRACAP como um departamento imobiliário e, somente com a consolidação do Distrito Federal como ente público, foi desmembrada daquela com a finalidade de gerir o patrimônio imobiliário do Distrito Federal, sendo então criada como empresa pública em 1972 pela Lei n. 5.861/72.
Sendo assim, a TERRACAP é quem detém a atribuição de dona da área por força de lei, pelo que se mostra estapafúrdia a tese de que em tendo sido doado o terreno ao JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA, perdeu ele a sua natureza de bem público, passando a bem privado.
Ora, a resolução de um contrato de doação se faz justamente em virtude do não cumprimento de obrigações do encargo da doação, em nada se imiscuindo sobre o direito real, como é caracterizado juridicamente o direito de propriedade.
Portanto, jamais houve a transmutação do bem objeto de doação de público para privado, já que a doação não trata de direito real, mas de direito obrigacional.
Ainda que tivesse a TERRACAP figurado como mera “preposta” da NOVACAP à época em que o bem fora doado ou quando da ação de resolução de doação da área, o fez também por prerrogativa legal, vale dizer, por força de lei e critérios e liberalidade administrativa que não cabe aos embargantes questionar, pois tal como todos os cidadãos estão sob o julgo da potestade administrativa – os atos do príncipe.
Já de muito se aludiu à questão de que o desmembramento da área doada em glebas e posterior venda – se ocorreu – se deu dentro do quadrante da legalidade, pois o dono/proprietário pode usar, gozar, dispor e usufruir da área como bem lhe pareça, tal a força do artigo 1228 do CC, que se aplica à propriedade exercida pela TERRACAP sobre a área em comento ou sobre parte dela.
Tampouco se pode falar em interesse de agir dos embargantes pela via dos embargos de terceiros ante a alegação de estarem a ser “segregados” dos trabalhos desenvolvidos pela CRSF, porque já estão cadastrados como terceiros interessados no processo principal (Autos n. 0008628-77.1998.8.07.0001) no bojo do qual se aguarda o plano de ação/desocupação/remoção da TERRACAP (com prazo a findar-se em 07.10.25) para com eles, de modo que, nenhuma medida extrema será tomada por este Juízo em detrimento dos aqui embargantes (e lá terceiros interessados) sem que haja a razoabilidade nas alternativas a serem apresentadas pela TERRACAP para a remoção/desocupação/realocação, inclusive ante o respeito pela peculiaridade de cada situação individual dos embargantes que difere em grau, necessidade e características com bem visto quando da visita técnica realizada.
Deixa-se aqui claro e expresso para o bom entendimento de todos, que a Comissão de Solução Fundiárias tem por atribuição o que fora elencado na Resolução n. 510, de 26 de junho de 2023, sendo destinada para cumprir as diretrizes e protocolos do CNJ “...no tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis” Se o entendimento pautado pela e.
CRSF foi no sentido de estabelecer quanto aos ocupantes da Vila Jockey a realocação das famílias, porque em ocupação coletiva, histórica e de larga escala, não significa dizer que se esteja alijando do trato administrativo os embargantes.
As visitas técnicas são realizadas justamente para se ter o alcance real da situação da localidade e, a partir de então, se adotar o alcance da atuação administrativa.
Nada impede que, em não havendo nos autos principais a satisfatória solução judicial quanto aos embargantes (que se reprise, é o que se está a gerir junto à TERRACAP), não seja também a situação tratada em nova atuação para a realocação necessária.
Sem lastro de qualquer razoabilidade, portanto, é a assertiva de que se esteja criando um ambiente de desigualdade, porque tal como a CRSF atua, também atua este Juízo na busca de uma solução pacífica e acolhedora daqueles vulneráveis em ocupações isoladas, tudo na forma da ADPF 828 do STF, tanto que aguarda plano de ação da TERRACAP para qualquer determinação adicional.
Lado outro, a pretensão de que pela via dos embargos de terceiros determine este Juízo a obstrução do projeto urbanístico do novo bairro residencial SJC, soa ao absurdo, conquanto o Poder Judiciário somente poderia intervir na questão em caso de ilegalidade do Distrito Federal (e não da TERRACAP) para com os requisitos da lei de parcelamento do solo, não observância ao PDOT, desregramento quanto ao gabarito autorizado para o local, entre outros, mas jamais em virtude dos argumentos lançados na petição, que se restringem a questões de índole frágil como a mera detenção por tolerância do poder público de ocupação de bem público.
Veja-se, por fim, que não há nenhuma autorização expressa do Poder Público para que os ocupantes/embargantes se utilizem ou disponham da área em questão, que é pública.
Em se tratando de bem público, só possui essa faculdade quem é autorizado pela Administração Pública.
Logo, não exercem os embargantes qualquer poder inerente à propriedade.
Apenas ocupam indevidamente o imóvel público.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo em face da ausência de interesse de agir na via dos embargos de terceiros, e com fulcro no art. 485, I e VI do CPC, pelo que determino o prosseguimento regular da ação principal.
Traslade-se cópia desta decisão aos referidos autos.
Sem custas, na medida em que confiro aos embargantes a isenção.
Fica sobrestada a sua cobrança pelo prazo de cinco anos, ante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:57:14.
Assinado digitalmente, nesta data. -
29/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2025 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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