TJDFT - 0705615-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim.
Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 243342898.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:37
Homologada a Transação
-
06/08/2025 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:40
Outras decisões
-
16/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/05/2025 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2025 10:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775615-61.2025.8.07.0016
Vania Leite Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:10
Processo nº 0705425-64.2025.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Biatriz Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 20:44
Processo nº 0710007-55.2025.8.07.0004
Canaa Construcoes e Participacoes LTDA
Luciana Reis de Moura
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 12:52
Processo nº 0718818-87.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Michel Mantuan
Advogado: Paulo Ernesto de Holanda Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:32
Processo nº 0703228-42.2025.8.07.0018
Durval Lucas de Andrade Martins
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:09