TJDFT - 0709182-14.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:10
Publicado Edital em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:27
Expedição de Edital.
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31/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2025 19:30
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA GOMES SILVA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA GOMES SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL COLISEU em face de REQUERIDO: THAIS CHRISTINA GOMES SILVA.
A parte autora informa que a parte requerida efetuou o pagamento integral do débito que originou o presente processo, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo que houve o pagamento da quantia perseguida nos autos.
Considerando que se trata de procedimento de conhecimento, se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo requerido em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
31/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:48
Outras decisões
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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