TJDFT - 0708387-94.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708387-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA REVEL: CLEONES AGOSTINHO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em desfavor de CLEONES AGOSTINHO FERREIRA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Ao id. 244191619 a parte Exequente apresentou termo de acordo devidamente assinado pela Executada. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (id. 244191619), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e a parte ré, apesar de ter sido citada por edital e encontrar-se assistida pela Curadoria Especial, assinou o instrumento e reconheceu firma de sua assinatura.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLEONES AGOSTINHO FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Edital em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 14:36
Expedição de Edital.
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20/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:17
Outras decisões
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15/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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