TJDFT - 0711901-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por se tratar de bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se é possível a penhora de imóvel em que reside a parte executada, à luz da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, uma vez que a execução em curso visa a dar cumprimento a obrigação imposta à parte executada pela prática de ato ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade do bem de família decorre da proteção constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 6º da CF/1988 e regulamentado pela Lei 8.009/90. 4.
A exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90 tem por pressuposto a existência de sentença penal condenatória, o que não se verifica na hipótese, em que foi extinta a punibilidade por acordo de não persecução penal. 5.
Está em curso cumprimento de sentença cível em que reconhecida a responsabilidade civil da parte executada pela prática de ato ilícito, com o que inaplicável a exceção legal à impenhorabilidade do bem de família. 6.
O imóvel penhorado é o único utilizado como residência pela parte executada, conforme comprovado nos autos, sendo vedada sua constrição judicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 6º.
CPC art. 789.
CC art. 1.712.
Lei 8.009/90 art. 1º; art. 3º, VI; art. 5º.
CPP art. 28-A, §13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.823.159/SP, Rel(a).
Min.
Nancy Andrighi, p. 24.09.2019. -
21/08/2025 15:59
Conhecido o recurso de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/03/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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