TJDFT - 0708821-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIANAI DOS SANTOS SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “AA antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que proíba a requerida dos descontos acima de 30% (trinta por cento) nos próximos salário depositados na conta bancária da autora – oficiando os mesmo com urgência e a confirmação ao final do processo da tutela antecipada acaso deferida, seja arbitrado multa em caso de descumprimento;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento das medidas de urgência postuladas, para fins de limitação dos descontos atinente aos contratos de empréstimo vinculados ao banco réu e/ou a limitação daqueles ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte autora, uma vez que se revela imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim de que possa evidenciar as irregularidades alegadas na petição inicial.
Ademais, ressalto que a jurisprudência do TJDFT vem aplicando aos empréstimos em conta corrente o Tema 1.085/STJ, segundo o qual restou estabelecido que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Por fim, ressalto que a Lei Distrital nº 7.239/2023, que estabeleceu limitação de percentual de descontos, efetuados por instituições financeiras, no contracheque e na conta corrente dos devedores, foi declara inconstitucional pelo Conselho Especial desta eg.
Corte de Justiça, em sessão de julgamento realizada dia 24/9/202 (ADIn nº 0721303-57.2023.8.07.0000).
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724261-45.2025.8.07.0000
Eugenio Cesar Alves Lacerda
Jucelino Lima Soares
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:44
Processo nº 0704682-57.2025.8.07.0018
Cristina Kapeny Froes
Distrito Federal
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 10:52
Processo nº 0711053-79.2025.8.07.0004
Laura Renata Machado Andrade
Valdirene Regina dos Santos
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:48
Processo nº 0747492-38.2024.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:48
Processo nº 0718389-86.2025.8.07.0020
Olney Bernardo da Silva
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:15