TJDFT - 0724261-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/09/2025 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VALOR ÍNFIMO.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos, determinada em execução de título extrajudicial. 2.
O agravante alegou que a medida seria ineficaz por atingir apenas 2% do valor executado e que não teria sido observada a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de valor ínfimo pode ser mantida diante da alegada ineficácia da medida; e (ii) estabelecer se houve violação à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A execução visa à satisfação do crédito, devendo ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor. 5.
A penhora no rosto dos autos, ainda que de valor reduzido, é legítima quando não há outros bens indicados e o credor manifesta interesse na medida. 6.
A ordem do art. 835 do CPC é preferencial, não absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto. 7.
A pesquisa patrimonial foi realizada previamente, conforme comprovado nos autos, e não foram localizados bens mais eficazes para a satisfação do crédito. 8.
A ausência de indicação de outros bens pelo devedor impede a desconstituição da penhora sob alegação de ineficácia. 9.
A medida adotada pelo juízo de origem está em consonância com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " 1.
A penhora de valores ínfimos em relação ao montante executado não deve ser desconstituída, pois qualquer quantia bloqueada contribui para a satisfação da dívida e desestimula a inadimplência. 2.
A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial e pode ser flexibilizada diante da ausência de outros bens e do interesse do credor. 3.
A efetividade da execução deve prevalecer sobre a alegação genérica de ineficácia da medida, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao devedor." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 771, 789, 797, 835.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2003816, 0751061-47.2024.8.07.0000, Rel.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, j. 04/06/2025; TJDFT, Acórdão 2010391, 0711055-61.2025.8.07.0000, Rel.
VERA ANDRIGHI, j. 11/06/2025; TJDFT, Acórdão 2005044, 0707444-03.2025.8.07.0000, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, j. 29/05/2025; TJDFT, Acórdão 2015776, 0711141-32.2025.8.07.0000, Rel.
LEONARDO ROSCOE BESSA, j. 25/06/2025; TJDFT, Acórdão 2011862, 0707991-43.2025.8.07.0000, Rel.
CARMEN BITTENCOURT, j. 26/06/2025; TJDFT, Acórdão 2007656, 0715498-55.2025.8.07.0000, Rel.
CARLOS PIRES SOARES NETO, j. 04/06/2025; TJDFT, Acórdão 1148903, 0718472-12.2018.8.07.0000, Rel.
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, j. 30/01/2019, DJe 13/02/2019; TJDFT, Acórdão 768302, 20140020016064AGI, Rel.
ANA CANTARINO, j. 12/03/2014, DJe 18/03/2014. -
21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA - CPF: *44.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 21:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/06/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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