TJDFT - 0747492-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TUTELA LIMINAR.
PROVIMENTO REVOGADO POR DECISÃO DO COLÉGIO RECURSAL.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PELA CORTE DE JUSTIÇA.
STJ.
PRONUNCIAMENTO REFORMADOR DE NATUREZA CONSTITUTIVA E COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS AO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA À SEGURANÇA JURÍDICA PORQUE NÃO PODE A PARTE SER PENALIZADA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE FORA REVOGADO E A QUE DEIXARA DE ESTAR SUJEITA.
INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA DA MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA EM TUTELA LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a exigibilidade de multa cominatória imposta por descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de exigência de multa cominatória fixada em decisão liminar posteriormente revogada por acórdão que julgou improcedente o pedido inicial, bem como os efeitos da decisão proferida no AREsp n. 2520560/DF sobre a exigibilidade da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por suposta violação ao princípio da unicidade recursal, rejeitada, porquanto os recursos foram interpostos contra decisões distintas, proferidas em fases processuais diversas. 4.
O acórdão proferido pela 1ª Turma Cível, ao julgar improcedente o pedido inicial, revogou expressamente a tutela de urgência que fundamentava a imposição da multa cominatória, tornando-a sem efeito. 5.
A decisão do STJ no AREsp n. 2520560/DF limitou-se a condenar a parte recorrida ao reembolso de despesas médicas, sem restabelecer a eficácia da tutela antecipada anteriormente revogada. 5.1 Tem evidente natureza constitutiva e efeitos prospectivos – o que é garantia de previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas – a decisão proferida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça que, reformando em parte o acórdão deste e.
Tribunal, condenou a seguradora ré a ressarcir integralmente despesas médicas realizadas pela autora reembolsando-a segundo o que viesse a ser apurado em liquidação de sentença.
Desta feita, foge completamente ao mais elementar padrão de legalidade a orientação adotada pelo magistrado de primeira instância ao imotivadamente a ela conferir efeito retroativo. 6.
A manutenção da exigibilidade da multa cominatória, com base em decisão judicial revogada, afronta os princípios da legalidade e do devido processo legal, além de contrariar o disposto no art. 520, II, do CPC. 7.
A jurisprudência da 1ª Turma Cível do TJDFT é firme no sentido de que, ausente título judicial válido e eficaz, não subsiste a pretensão executória fundada em astreintes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória.
Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, caput; art. 520, II; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1640904, 0723661-60.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJE 30/11/2022; Acórdão 992330, 20160310074704APC, 1ª Turma Cível, DJE 6/3/2017 -
21/08/2025 16:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/11/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/11/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708618-38.2025.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Romulo Monteiro da Silva
Advogado: Ronaldo Ferreira da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:39
Processo nº 0741444-63.2024.8.07.0000
Christian Rosenkreutz Cintra de Castro
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:10
Processo nº 0724261-45.2025.8.07.0000
Eugenio Cesar Alves Lacerda
Jucelino Lima Soares
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:44
Processo nº 0704682-57.2025.8.07.0018
Cristina Kapeny Froes
Distrito Federal
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 10:52
Processo nº 0711053-79.2025.8.07.0004
Laura Renata Machado Andrade
Valdirene Regina dos Santos
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:48