TJDFT - 0711238-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:53
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711238-11.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Magda Cambraia Fonseca de Araujo, viúva de Hermes Gualberto de Araujo, falecido em 06/02/2025, com fundamento no art. 725, VII, do Código de Processo Civil.
A requerente pretende a autorização judicial para encerramento de empresas nas quais o de cujus figurava como sócio administrador, além da prática de atos patrimoniais em nome do espólio, como a regularização de pendências bancárias e o acesso a informações junto à Receita Federal e à Junta Comercial.
Após análise detida dos autos, constato que a via eleita não se mostra adequada para a pretensão deduzida.
A requerente busca autorização judicial para praticar atos que envolvem o acervo hereditário do falecido, como o encerramento de empresas, a movimentação de valores bancários e a resolução de pendências fiscais.
Tais providências, contudo, pressupõem a prévia apuração do monte mor e a nomeação formal de inventariante, o que ocorre exclusivamente no âmbito do processo de inventário, judicial ou extrajudicial.
Embora tenha sido juntado aos autos documento intitulado “escritura pública de inventário e partilha” (ID 235265677), verifica-se que se trata apenas de minuta sem valor jurídico, pois não foi assinada por tabelião, nem registrada em livro próprio, tampouco autenticada por serventia notarial.
A própria parte autora na emenda de ID 245025488 confirma que não houve prosseguimento da lavratura por ausência de pagamento dos tributos incidentes.
Ou seja, o inventário não foi concluído, e tampouco há inventário judicial em curso.
Ademais, o espólio não se limita às cotas das empresas mencionadas.
Conforme a minuta apresentada, integra o acervo hereditário um imóvel de valor elevado, localizado na SH Vicente Pires, Chácara 268, Lote 24, com valor atribuído de R$ 884.053,23, adquirido por instrumento particular de promessa de compra e venda.
Trata-se, portanto, de direito possessório, cuja regularização futura exigirá necessariamente atuação judicial ou notarial.
Soma-se a esse bem a existência de cotas de duas sociedades empresárias (Gardenia Transporte e Locações Ltda e Coyote Transportes Ltda), com valores atribuídos e necessidade de averiguação fiscal e societária.
A existência e pluralidade de bens impede a concessão de alvará como medida autônoma.
A via adequada é o inventário judicial, no qual será possível a nomeação de inventariante, a apuração formal do acervo, a partilha e a prática de atos patrimoniais com respaldo legal e controle jurisdicional.
A ausência de inventário não pode ser suprida por alegação de urgência ou dificuldade financeira.
O ordenamento jurídico prevê a via judicial para o processamento da sucessão, inclusive com a possibilidade de concessão de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Permitir a utilização do alvará para substituir o inventário implicaria flexibilizar indevidamente garantias processuais fundamentais, inclusive a necessidade de publicidade, contraditório e segurança jurídica para terceiros.
Diante disso, constato a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, a fim de evitar prejuízos desnecessários à parte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente requeira a conversão do presente feito em inventário judicial, instruindo os autos com petição inicial própria para ação de inventário, com identificação dos bens, herdeiros e quinhões; requerimento de nomeação de inventariante; juntada da documentação pertinente em relação aos bens e às partes (meeira e herdeiros); eventual pedido de gratuidade de justiça do espólio, se cabível.
O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:28
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/07/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:18
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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