TJDFT - 0705910-64.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705910-64.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARICELIA RODRIGUES BARRETO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como se observa da sentença de id. 245750807, o processo foi extinto sem a resolução do mérito antes da citação, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar, razão pela qual não há necessidade de citação do réu para apresentar contrarrazões. 2.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJDFT, Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Diante disso, mantenho a sentença recorrida e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao E.
TJDFT para análise da apelação de id. 246882070.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:18
Outras decisões
-
22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711032-06.2025.8.07.0004
Rute Alves Teixeira da Costa
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Cristiani de Melo Senna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 08:52
Processo nº 0705460-51.2025.8.07.0010
Jair Goncalves de Macedo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:30
Processo nº 0710971-48.2025.8.07.0004
Fg Migliavacca Consultoria LTDA
Superseg Corretora de Seguros Sociedade ...
Advogado: Roberto Ney da Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 12:27
Processo nº 0703928-18.2025.8.07.0018
Claudio Matos de Lima
Distrito Federal
Advogado: Sylvia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 15:46
Processo nº 0731833-52.2025.8.07.0000
Juizo da Vara Civel, de Familia e de Orf...
Juizo da Vara Civel do Riacho Fundo
Advogado: Leonardo de SA Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 13:24