TJDFT - 0705460-51.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JAIR GONCALVES DE MACEDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705460-51.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR GONCALVES DE MACEDO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de apurar eventual responsabilidade civil da parte requerida em razão da suspensão do acesso à plataforma Uber (desativação de cadastro de motorista).
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Como questão já objeto de deliberação jurídica, a relação mantida entre as partes é estritamente contratual, figurando o motorista cadastrado na plataforma Uber como trabalhador autônomo, responsável pelos custos da prestação do serviço de transporte de passageiros.
Partindo dessa premissa, eventuais demandas reclamadas de parte a parte devem observar o constante no instrumento que alberga os “Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.”.
E, como toda relação civil, a liberdade de contratação há de ser observada (art. 421, CC). É incontroverso que o autor aceitou os termos para cadastro e uso da plataforma para transporte de passageiros e, a partir de então, estava sujeito às normas ali previstas.
Conforme cláusulas do instrumento de termos gerais e condições aplicados aos motoristas, a rescisão do contrato poderá ser exercida a qualquer tempo pelo motorista ou pela Uber, sendo que esta poderá imediatamente rescindir em razão de descumprimento dos termos, da política de desativação ou do código de conduta da Uber, independentemente de prévia notificação ou mediante notificação com antecedência de sete dias, em caso de desligamento imotivado.
In casu, a demandada suspendeu definitivamente o acesso do autor à plataforma, sob a justificativa de descumprimento dos termos e condições.
Acostou documentos constando reclamações de passageiros (id 243524864 - págs. 8-12), os quais não foram impugnados pelo autor e demonstram violação aos termos e condições, bem como respaldo ao desligamento do autor da plataforma.
Neste aspecto, a ingerência estatal deve ser mínima e excepcional, respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421-A, Código Civil).
Obrigar a plataforma a reativar o cadastro do autor importaria clara violação à liberdade de contratar, notadamente quando há regras claras acerca dos riscos predefinidos e livremente aceitos pelo contratante.
A parte ré agiu, portanto, em exercício regular de direito, eis que amparada pelos termos contratuais livremente aceitos pelo autor (art. 187, Código Civil).
Não havendo ilícito praticado, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JAIR GONCALVES DE MACEDO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de JAIR GONCALVES DE MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/07/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 02:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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