TJDFT - 0717417-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717417-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 250146255 pela parte requerida SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 18:54:46. -
16/09/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CELIA REGINA MENEZES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717417-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 2.ª parte ré (SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO) impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos de R$ 3746,72, cobrados pelas partes rés; bem como à condenação solidária destas à reativação de seu plano de saúde; ao ressarcimento da quantia de R$ 1482,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora que é cliente das partes rés e que ao tentar regularizar sua situação de inadimplência com o plano de saúde, foi vítima de golpe ao realizar pagamento de boleto falso, induzida por atendente que utilizava identidade visual da empresa e possuía seus dados pessoais.
Sustenta que, mesmo após o pagamento, teve o plano cancelado indevidamente, ficando sem acesso a exames e tratamentos essenciais, o que agravou sua condição de saúde e causou intenso sofrimento emocional.
A 1.ª parte ré (MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA), mesmo citada e intimada (id. 241821449), não compareceu à audiência de conciliação (id. 244059887).
A 2.ª parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que esta obteve os boletos de pagamento por meios não oficiais e os adimpliu sem adotar as devidas cautelas para aferir a higidez destes.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente o boleto e os respectivo comprovante de pagamento (id. 238081900, página 1; id. 238080863, página 7), percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto é evidente e o evento em apreço ocorreu por culpa exclusiva da consumidora.
Isso porque, este afirma na petição inicial que por estar em condição de inadimplência, procurou na internet, numa plataforma de indexação, um endereço eletrônico para renegociação, ocasião em que um link para conversa via WhatsApp foi aberto (id. 238080863, página 1).
A leitura das tratativas iniciadas junto a um interlocutor, que utilizava o número (11) 95330-5223 (id. 238081899, páginas 1-5) – o qual não integra a lista de contatos oficiais de qualquer das partes rés (consulta ao site https://medsenior.com.br/) –, mostra que o início da conversa, com a indicação do dia e da hora do atendimento, foi propositalmente suprimido, ou seja: a tese suscitada pela parte autora, de que houve extravio de informações pessoais e dados sensíveis, em violação à LGPD, não foi minimamente demonstrada (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil); sendo evidente que foi a própria usuária quem certamente repassou suas informações e possibilitou a fabricação do boleto que posteriormente foi pago.
Ademais, a simples verificação dos destinatários dos fundos anteriormente à conclusão dos pagamentos – medida básica de segurança e conferência de operações – certamente evitaria a ocorrência do resultado informado na petição inicial (decréscimo patrimonial); não obstante, nota-se que tal diligência não foi adotada pela cliente anteriormente aos pagamentos, mas apenas posteriormente (os fundos foram direcionados ao terceiro BANCO SEGURO).
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores das partes rés, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 02:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:18
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2025 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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