TJDFT - 0708458-07.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:44
Deferido o pedido de LUCIANA ALVES SALGADO VIEIRA - CPF: *04.***.*73-04 (REQUERENTE).
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708458-07.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ALVES SALGADO REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que é sócia remida de empreendimento da ré, por meio de contrato firmado em 21/04/2004.
Alega que quando adquiriu o título, foi informada que teria que pagar apenas o valor de R$ 600,00, sem quaisquer outras taxas futuras.
Aduz que, uns cinco anos atrás, recebeu cobrança da ré, referente à taxa de obra do Parque Aquático.
Relata que a ré protestou o seu nome, em razão da dívida de R$ 6.495,33, que a autora entende ser indevida.
Pretende, assim, a declaração de nulidade da referida cobrança, a rescisão do contrato entre as partes, a remoção do seu nome do cadastro de inadimplentes e a remoção do protesto e indenização por danos morais. 2.
Do mérito Em primeiro lugar, a parte requerida é revel, pois não compareceram à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada e intimada (ID 246171211).
Prevê o art. 20, da Lei 9.099/95, que, no caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia da parte ré não leva necessariamente à procedência do pedido da autora.
A autora juntou ao ID 240251514, o contrato de compra e venda de título de sócio remido e o estatuto social da ré foi juntado ao ID 240715034.
O artigo 22 do referido estatuto, estabelece que o sócio remido (caso da autora) é isento de pagamento de taxa de manutenção, mas responderá pelas contribuições advindas de rateios que vierem a ser criadas em benefício da sociedade, tais como reformas e ampliações etc.
O artigo 14 dispõe que todos os títulos sujeitam seus titulares ao pagamento das taxas previstas nestes estatutos e no regimento interno da sociedade.
A cobrança objeto de discussão nos autos é referente, como informado na inicial e pelo documento de ID 240251516, à taxa de obra do parque aquático, o que se enquadra em “contribuições criadas em benefício da sociedade” (art. 22), obrigando, portanto, a autora ao seu pagamento.
Por fim, o termo de ajustamento de conduta, celebrado entre a ré e o Ministério Público do Estado de Goiás (doc. anexo), informa que a taxa de ampliação se destina ao custeio de reformas, obras de ampliação e melhorias em proveito da sociedade.
Existindo previsão no estatuto para rateio entre sócios remidos, não há que se falar em inexistência de débito.
Em consequência, se não houver o pagamento, lícita a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ou protesto em cartório. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES SALGADO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/08/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 02:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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19/07/2025 00:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 22:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 22:27
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 17:31
Juntada de Ofício
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:19
Juntada de Ofício
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25/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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