TJDFT - 0711035-43.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711035-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o autor, no ID. 245923142, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 245318522 era omissa e contraditória, pois não homologou o acordo entabulado entre as partes sob a justificativa de que o réu não foi citado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 245923142, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Ainda, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Finalmente, o erro material é aquele compreendido como meros equívocos ou inexatidões concernentes a aspectos objetivos, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” ou “erro” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso observo que este Juízo, quando da prolação da sentença de ID. 245318522, enfrentou os argumentos relevantes para a causa, tendo ressaltado ser inviável a homologação de acordo em processo no qual a parte ré não foi devidamente integrada.
Esclareço à parte autora que o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/69 determina que somente haverá a citação após o cumprimento da ordem liminar, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de acordo
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29/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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