TJDFT - 0715434-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/08/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715434-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA SANTOS REQUERIDOS: BANCO J.
SAFRA S.A, MAGALHAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON DA SILVA SANTOS em face de BANCO J.
SAFRA S.A. e MAGALHÃES ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou que, embora tenha celebrado acordo com o Banco Safra para refinanciamento de parcelas em atraso, seu nome permaneceu negativado junto ao SERASA e protestado em cartório, sendo-lhe negada a retirada do protesto mesmo após o adimplemento parcial da dívida, o que lhe teria causado angústia e constrangimentos.
Pleiteou, assim, a baixa das restrições e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o BANCO J.
SAFRA S.A. compareceu aos autos e, posteriormente, celebrou acordo com o autor (ID 242258629), comprometendo-se ao pagamento de R$ 1.900,00, além de providenciar a baixa dos apontamentos negativos, a cessação das cobranças e a declaração de inexistência do débito.
O autor anuiu integralmente ao pacto.
O pagamento foi comprovado pelo réu (ID 243149725).
Por sentença parcial (ID 244438639), foi homologado o acordo celebrado entre o autor e o Banco Safra, com extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Na petição ID 246567702, o banco requerido noticia o cumprimento integral das obrigações ajustadas, juntando os respectivos comprovantes.
Quanto à ré MAGALHÃES ADVOGADOS, a citação restou infrutífera (ID 242107770), não tendo sido regularmente integrada à relação processual.
Intimado, o autor informou, na petição ID 246635184, que desiste da ação em desfavor da referida ré. É o relatório.
HOMOLOGO o pedido de desistência em face da ré MAGALHÃES ADVOGADOS e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, em relação a esta demandada.
No tocante ao BANCO J.
SAFRA S.A., verifica-se que o acordo já foi devidamente homologado por sentença parcial (ID 244438639), e o pagamento foi integralmente cumprido, conforme comprovado nos autos.
Tratando-se de sentença homologatória irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao autor acerca da petição ID 246567702, na qual o Banco Safra noticia o cumprimento integral da obrigação.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após, adotadas as providências necessárias, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:46
Homologada a Transação
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22/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 19:12
Juntada de Petição de intimação
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16/05/2025 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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