TJDFT - 0744772-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/09/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/09/2025 10:14
Recebidos os autos
-
07/09/2025 10:14
Declarada incompetência
-
05/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744772-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que o autor esclareça o motivo do ajuizamento deste feito por prevenção a este juízo, notadamente porque a cláusula quinta do termo de acordo de ID 247220334 prevê que a mora dos réus implicará no ajuizamento de execução extrajudicial, nos termso do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Com isso, a ação não poderia ser distribuída a este juízo, já que incompetente para processar execuções de títulos extrajudiciais, nos termos do art. 25-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
O autor ainda deverá esclarecer o motivo pelo qual convergiu aos autos o documento de ID 247220334 sem a assinatura de duas testemunhas.
Prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:46:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
22/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:20
Declarada incompetência
-
22/08/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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