TJDFT - 0707536-55.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO REGO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707536-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO REGO S E N T E N Ç A Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a suspensão, medida incompatível com os Juizados Especiais Cíveis A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Expeça-se a certidão de crédito, com base na última atualização da dívida.
Após a expedição da certidão e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2025, 17:32:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:48
Deferido o pedido de APARECIDA ANTONIO DA SILVA - CPF: *21.***.*23-34 (EXEQUENTE).
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27/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:42
Outras decisões
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14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/07/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:30
Outras decisões
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16/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO REGO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:27
Outras decisões
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20/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2025 22:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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13/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:50
Outras decisões
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30/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO REGO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/11/2024 12:17
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIO DA SILVA - CPF: *21.***.*23-34 (REQUERENTE), PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO REGO - CPF: *73.***.*76-31 (REQUERIDO) em 18/11/2024.
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04/11/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/11/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:32
Outras decisões
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09/09/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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