TJDFT - 0701440-87.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701440-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO PEREIRA RIBEIRO SENTENÇA RENATO PEREIRA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela prática descrita nos artigos 147 do Código Penal (duas vezes) e 21 da Lei de Contravenções Penais, sob as alegações de que, in verbis: No dia 12 de julho de 2024 (sexta-feira), por volta das 18h, na Quadra 110, Conjunto 02, Casa 08, Recanto das Emas/DF, o denunciado Renato Pereira Ribeiro, agindo de forma consciente e voluntária: Fato 1: ameaçou Baltazar M. da S. e Lícia G. de O.
S., por palavras, gestos e outros meios simbólicos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Fato 2: praticou vias de fato contra Lícia G. de O.S.
Nas circunstâncias acima mencionadas, sob efeito de álcool e drogas, o denunciado dirigiu-se até a residência de Baltazar, portando uma faca, ocasião em que o ameaçou de morte, afirmando que iria matá-lo, além de injuriá-lo chamando-o de “ladrão” e “desgraçado”.
Ao ser informada por uma prima sobre o ocorrido, Lícia – filha de Baltazar – deslocou-se até o local.
Ao chegar à frente da residência, Renato avançou em direção de Lícia, e a encurralou, fazendo parecer que a agrediria, momento em que ela tentou afastá-lo, mas foi impedida, sendo segurada com força pelos braços.
As agressões só cessaram após a intervenção da genitora do acusado, instante em que ele voltou a ameaçar as vítimas, dizendo “vocês vão ver o que eu vou fazer depois disso”.
O Ministério Público deixou de oferecer proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo, pois o réu não preenche os requisitos.
Em audiência de instrução de julgamento realizada em 14/08/2025, após o oferecimento de defesa preliminar, a denúncia foi recebida e foram ouvidas as vítimas e a testemunha KAROLYNA ANDRADE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Após, procedeu-se ao interrogatório do denunciado.
Ao final, em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela condenação, considerando a multirreincidência e sua conduta social, e a Defesa pela absolvição por insuficiência de provas.
DECIDO.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por Advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
I – Dos crimes de ameaça O crime de ameaça é conceituado por Rogério Sanches Cunha como “manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave (não necessariamente um crime)” e a sua incriminação é justificada pois a ação “representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente” (CUNHA, Manual de Direito Penal Parte Especial, Juspodivm, 2016, p. 205).
Já a sua consumação se dá “no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando a sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa.” (MASSON, Código Penal Comentado, Editora Método, 7ª ed., p. 677).
No caso dos autos, o depoimento das vítimas e da testemunha são uníssonos ao confirmar que o réu, na data dos fatos, se dirigiu à porta da vítima Baltazar e começou a ameaçá-lo, inclusive mostrando uma faca, e que também ameaçou a segunda vítima, Lícia, depois que ela chegou ao local.
A vítima Baltazar afirmou que, por volta das 17:30, o réu parou a camionete no seu portão e, alterado, começou a gritar para ele sair e a ameaçá-lo de morte.
Disse que, em um momento, o réu mostrou uma faca e que foi ameaçado em outras oportunidades.
Informou que são vizinhos há aproximadamente 20 anos e que acredita que os motivos das ameaças ocorreram após problemas de saúde do pai do réu, que é sobrinho da vítima.
A vítima Lícia, também em juízo, informou que recebeu uma ligação de Karolyna falando que seu pai, Baltazar, estava sendo ameaçado com faca pelo réu.
Disse que ao chegar ao local foi encurralada no portão pelo réu que segurou os seus pulsos.
Informou que depois de se desvencilhar deu um tapa no rosto dele.
Disse que o réu ficava chamando Baltazar de ladrão e que ia matá-lo e que ficava no portão falando que “eles iam ver só”.
Informou que anteriormente houve uma discussão entre os membros da família e, desde então, o réu começou as ameaças.
A testemunha Karolyna, em juízo, afirmou que ouviu os barulhos de um conflito e que quando saiu viu Baltazar sendo ameaçado pelo réu, que o chamava para sair, falando que ele ia morrer.
Disse que em um momento viu o réu mostrar uma faca para Baltazar.
Informou que a vítima Lícia chegou ao local, que disse que não queria problemas e que o réu a segurou pelos braços.
Informou que não sabe o que deu causa à discórdia entre as partes envolvidas.
O réu, em interrogatório, negou que tenha ameaçado as vítimas.
A materialidade e a autoria da ameaça proferida contra a vítima Baltazar estão devidamente demonstradas pelas provas orais, ambas as vítimas e a testemunha confirmam as ameaças de morte, as quais não se resumem à data dos fatos, restando isolada a versão dada pelo réu de que não proferiu as ameaças.
Por outro lado, não restou cabalmente demonstrada a ameaça proferida em face de Lícia, nem foram apresentados elementos suficientes para verificar a sua idoneidade.
A vítima Baltazar não viu Lícia ser ameaçada, restando apenas a versão da vítima Lícia, que disse que o réu ficava falando que “eles iam ver só”, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, que envolveu uma séria discussão entre familiares, não se mostrou suficientemente idônea para configurar o delito de ameaça especificamente em relação à Lícia.
Desse modo, quanto aos crimes de ameaça, a pretensão acusatória merece parcial acolhimento.
II – Das vias de fato O conceito de via de fato é obtido por exclusão, ou seja, qualquer forma de agressão física que não resulte em lesões corporais poderá configurar a contravenção.
No caso dos autos, as provas orais obtidas em juízo também se mostraram suficientes para provar a autoria e a materialidade da infração penal.
A vítima Lícia, em depoimento coeso e detalhado, informou que ao chegar ao local disse para o réu que não queria conflito e que seria melhor cortar o vínculo, ocasião em que ele a encurralou e segurou em seus pulsos.
Tal versão é corroborada pelo depoimento da testemunha, que afirmou ter visto a autora levantar os braços para se defender da investida do réu e que ele segurou os seus braços.
O réu, em interrogatório, apenas nega a imputação.
Assim, está demonstrada a consumação da contravenção de vias de fato, consubstanciada na conduta do réu de agredir a vítima ao segurar os seus braços com força, merecendo acolhimento da pretensão acusatória quanto a esta infração penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia CONDENAR RENATO PEREIRA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em concurso material, das condutas descritas no artigo 147 caput do Código Penal em face de Em segredo de justiça, e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais em face de LÍCIA GIZELLE DE OLIVEIRA, e ABSOLVÊ-LO da prática do crime do artigo 147 caput do Código Penal em face de LÍCIA GIZELLE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo penal.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
Embora mereça a devida reprovação social e censura, a culpabilidade do réu não extrapola a do tipo penal.
A análise da sua folha de antecedentes criminais indica a existência de quatro condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, sendo que uma será valorada como reincidência na segunda fase da dosimetria e as demais como maus antecedentes, de modo a se evitar bis in idem (Acórdão n. 944526, Primeira Turma Criminal do TJDFT).
Quanto à sua personalidade e à sua conduta social, não há elementos adicionais suficientes nos autos a permitir valoração negativa, sendo certo que o seu histórico criminal já está sendo valorado negativamente.
O motivo dos delitos foi o inerente aos tipos.
Não há elementos para verificar comportamento desabonador das vítimas.
As circunstâncias dos crimes e suas consequências foram próprias do tipo penal praticado.
Nesse contexto, diante da presença de maus antecedentes, a qual valoro em 1/6 da pena mínima, fixo a pena base em 7 (sete) meses de detenção em relação ao crime do artigo do art. 147 do Código Penal e em 17 (dezessete) dias de detenção quanto à contravenção penal do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência, a qual valoro em 1/6, fixando a pena intermediária em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção em relação ao crime do artigo do art. 147 do Código Penal e em 19 (dezenove) dias de detenção quanto à contravenção penal do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Por fim, por não vislumbrar a presença de causas que possam aumentá-la ou diminuí-la e com base na regra do artigo 69 do Código Penal, torno a pena definitiva em 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, por ser o mais gravoso à espécie, notadamente em razão da reincidência.
Considerando que se trata de réu reincidente e com maus antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, por não se tratar de medida socialmente recomendável ao caso concreto, nos termos do artigo 44, III c/c §3º do CP, pelo mesmo motivo que deixo de impor a multa alternativa.
Por fim, deixo de fixar valor indenizatório em favor das vítimas, pois não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício de sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP), o que não retira o direito das vítimas buscarem eventual reparação civil, tendo em vista a independência das instâncias.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2025, 15:07:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2025 19:51
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/08/2025 19:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:50
Outras decisões
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/07/2025 13:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:30
Juntada de ata
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11/06/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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