TJDFT - 0714563-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714563-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 249776441.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 21:11:18.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/09/2025 21:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714563-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação monitória lastreada em dívida oriunda de cheque prescrito processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Com o estabelecimento do título executivo judicial retratado pela sentença de ID 10851299, o feito entrou em fase de cumprimento do julgado, a pedido do credor.
Também fazem parte da execução os honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao advogado do credor.
Em 25 de julho de 2018 (ID 20340272), o procedimento entrou em crise, diante da inviabilidade de dar-se a ele sequência proveitosa, por conta do fato de não terem sido localizados bens da devedora passíveis de penhora.
Desde então o feito está paralisado.
Intimado para se manifestar a respeito de eventual prescrição, o credor aduziu que o lapso extintivo ainda não teria se configurado, pois teria sido realizada uma penhora em desfavor da devedora no valor de R$ 0,53 (cinquenta e três centavos) no ano de 2023.
Com isso, o prazo prescricional teria sido interrompido. É o breve relato.
Decido.
Sem razão o credor.
Nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, e 25, II, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos para ambas as verbas buscadas no âmbito deste feito.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular n. 150 do STF.
A prescrição intercorrente, ademais, pressupõe os seguintes eventos: (a) arquivamento dos autos; (b) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (c) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; e (d) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 20340272, em 25 de julho de 2018 e perdurou por 1 (um) ano.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso de um lustro para a ocorrência da prescrição intercorrente, que foi suspenso apenas pelo curto período de tempo determinado pela Lei n. 14.010/2020, isto é, entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
Verifico, outrossim, que ao contrário do que argumenta a credora, não houve outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Nesse sentido, rejeito a tese abraçada por ela no sentido de que a prescrição não se configurou porque foi efetivada uma penhora em desfavor da devedora de R$ 0,53 (cinquenta e três centavos).
Deveras, a penhora de valor irrisório não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido: "(...) 7.
A constrição de valor irrisório ou insignificante frente ao total executado não constitui marco interruptivo da fluência do prazo de prescrição intercorrente, especialmente quando o bloqueio de numerário, in casu, equivalente à cerca de 0,01% do valor atualizado do débito, sequer foi convertido em penhora. (...).".
Acórdão 1943263, 0001538-41.2014.8.07.0006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024.
O mesmo juízo é válido em relação à penhora de R$ 139,16 (ID 121020928), valor insignficante quando comparado com o total do débito exequendo (mais de R$ 160.000,00).
Sabe-se que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento eterno da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 244997793.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão do exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, § 5º , do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:41:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
22/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:04
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:16
Outras decisões
-
02/08/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/08/2025 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2025 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2025 20:11
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:26
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:27
Outras decisões
-
09/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 11:30
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:46
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2023 19:02
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 22:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/06/2023 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:11
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 10:58
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:42
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2022 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:52
Expedição de Alvará.
-
13/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/04/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2022 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2022 18:58
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 00:34
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2019 00:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:17
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/01/2019 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/01/2019 08:34
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 25/01/2019.
-
28/01/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 04:10
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 06:45
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 03:27
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 18:45
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2018 17:41
Processo Desarquivado
-
27/11/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 16:43
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 05:58
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 14:52
Recebidos os autos
-
16/11/2018 14:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/11/2018 10:25
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2018 10:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 14/11/2018.
-
16/11/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 16:53
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2018 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2018 21:02
Processo Desarquivado
-
30/10/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 12:34
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2018 15:25
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:57
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 13:44
Recebidos os autos
-
22/10/2018 13:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/10/2018 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/10/2018 10:50
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 19/10/2018.
-
22/10/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 12:10
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 18/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 03:59
Publicado Certidão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2018 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:33
Recebidos os autos
-
27/08/2018 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/08/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:43
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2018 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2018 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/08/2018 15:14
Processo Desarquivado
-
10/08/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 10:38
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 21:28
Recebidos os autos
-
25/07/2018 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2018 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2018 15:23
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 19/07/2018.
-
25/07/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2018 12:25
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 12:12
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
05/07/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2018 19:02
Recebidos os autos
-
03/07/2018 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2018 10:03
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 29/06/2018.
-
03/07/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 06:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 02:41
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:35
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2018 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2018 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2018 15:42
Decorrido prazo de MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 04:55
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 19:23
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 16:41
Recebidos os autos
-
24/05/2018 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 03:18
Publicado Decisão em 14/05/2018.
-
11/05/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 18:53
Recebidos os autos
-
09/05/2018 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2018 11:03
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 07/05/2018.
-
09/05/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 08:58
Decorrido prazo de MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 07/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2018 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 03:11
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 20:10
Recebidos os autos
-
19/02/2018 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2018 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 12:34
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 06/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 06:51
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2017 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2017 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 11:00
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2017 10:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 10:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2017 19:32
Recebidos os autos
-
05/12/2017 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 14:24
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2017 03:08
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 03:05
Publicado Decisão em 05/10/2017.
-
05/10/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2017 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2017 10:42
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/10/2017 10:36
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
-
28/09/2017 17:09
Recebidos os autos
-
28/09/2017 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2017 19:26
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/09/2017 19:26
Processo Desarquivado
-
27/09/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 07:55
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2017 07:52
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2017 13:44
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/09/2017 13:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/09/2017 13:43
Transitado em Julgado em 12/09/2017
-
14/09/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 03:56
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 03:56
Decorrido prazo de MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 11/09/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 13:43
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/08/2017 02:48
Publicado Sentença em 18/08/2017.
-
17/08/2017 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 21:26
Recebidos os autos
-
15/08/2017 21:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2017 11:54
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/08/2017 11:53
Decorrido prazo de MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (RÉU) em 15/08/2017.
-
15/08/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 05:25
Decorrido prazo de MAC PLUS BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 14/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 04:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2017 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2017 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2017.
-
30/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 20:13
Recebidos os autos
-
28/06/2017 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2017 14:49
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2017 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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