TJDFT - 0723432-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723432-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, tendo em vista que o autor informou que a ação anteriormente ajuizada, extinta sem julgamento do mérito, por complexidade, é relativa aos mesmos débitos discutidos na presente ação, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Certifique-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao autor da possibilidade de contatar a Defensoria Pública para solicitar assistência a fim de ingressar com a ação numa Vara Cível.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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