TJDFT - 0782286-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ RAMOS VIEIRA - CPF: *07.***.*70-54 (AUTOR).
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02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0782286-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ RAMOS VIEIRA REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:05:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
22/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:14
Declarada incompetência
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21/08/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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