TJDFT - 0740483-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740483-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DANILO DE OLIVEIRA PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DANILO DE OLIVEIRA PIMENTEL .
Os autos foram sentenciados conforme ID 215290819, tendo o feito sido extinto o face à ausência do interesse de agir.
O autor interpôs recurso de apelação que teve negado o seu provimento.
Após, o autor apresentou recurso especial que foi acolhido nos seguintes termos: "(...) Dessa forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em dissonância com o entendimento desta Corte, merece acolhimento o recurso especial para reformar o decisum recorrido a fim de determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes." Em cumprimento à decisão supramencionada, verifico que no acordo apresentado pelo autor de ID 215272100, o réu se deu por citado.
O autor requereu a homologação do acordo e suspensão do feito até o seu cumprimento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que a referida homologação constitui título executivo e pode ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo.
Ademais, os pagamentos serão realizados mediante débitos na Conta Corrente do réu, não havendo necessidade de interferência judicial, tampouco expedição de alvarás.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:17:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:33
Homologada a Transação
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20/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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25/11/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/11/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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