TJDFT - 0717744-03.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0717744-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCIO GREIK LAMOUNIER DE SOUSA VÍTIMA: Em segredo de justiça ENDEREÇO: QNL 7 CONJUNTO C LOTE 3 - TAGUATINGA TELEFONE: (61) 98100-8221 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Inquérito Policial que visa apurar a autoria, materialidade e circunstâncias das infrações penais de injúria praticada, em tese, por MARCIO GREIK LAMOUNIER DE SOUSA em desfavor de Em segredo de justiça.
O representante do Ministério Público, ao ID 244475171, requereu o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir com as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público, tenho que razão lhe assiste, porquanto não se vislumbra justa causa para eventual deflagração da ação penal em relação à infração penal de ameaça.
Posto isso, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público de ID 244475171 para HOMOLOGAR e DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do feito quanto à suposta infração penal de ameaça, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Mantenho, por ora, as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
Intime-se a vítima, preferencialmente por meio eletrônico.
Nos termos do artigo 28, §1º, do Código de Processo Penal, fica cientificada a vítima, ou seu representante legal, que caso não concorde com o arquivamento do Inquérito Policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Para tanto, poderá entrar em contato no seguinte endereço e telefone: Endereço - Setor C Norte, Área Especial para Clínicas, Lotes 14/15, Taguatinga Norte - CEP: 72116-900 - Pontos de referência: Hospital Regional de Taguatinga e Hospital Anchieta.
Telefones: 3353-8900 (apenas ligação) / 3353-8934 (ligação e WhatsApp) / 3353-8973 (ligação e WhatsApp) / 3353-8944 (ligação e WhatsApp).
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Procedam-se às anotações, comunicações e baixas devidas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao delito de ação penal privada, motivo pelo qual determino a suspensão do feito.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
13/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/08/2025 18:49
Outras decisões
-
13/08/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 19:36
Mandado devolvido redistribuido
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2025 18:14
Determinado o Arquivamento
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30/07/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/07/2025 20:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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