TJDFT - 0721963-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721963-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE CASSIA SILVA BUENO REU: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CARLA DE CASSIA SILVA BUENO contra a sentença de Id. 245331126 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade de cláusula contratual e determinar a restituição de 90% dos valores pagos por ela, no entanto, não acolheu o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:41:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/07/2025 16:24
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0005-05 (REU) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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