TJDFT - 0732566-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732566-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARTINS RODRIGUES NETOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Na oportunidade, fica o requerido intimado a se manifestar acerca dos documentos apresentados em réplica pelo autor.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:19:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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