TJDFT - 0707996-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ANTUNES RODRIGUES NOVAES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707996-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA, VIVIANE APARECIDA DE LIMA REQUERIDO: RITA DE CASSIA ANTUNES RODRIGUES NOVAES SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA, VIVIANE APARECIDA DE LIMA e como REQUERIDO: RITA DE CASSIA ANTUNES RODRIGUES NOVAES.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
As autoras pedem a condenação a ré ao pagamento de multa por rescisão antecipada de contrato de aluguel.
Em contestação, a ré afirma que a autora deu quitação das obrigações e, por isso, seria indevida a cobrança.
O pedido é improcedente.
Conforme documento do id 167166740 e 159708302, havia apenas uma locatária, a autora e advogada BÁRBARA ELEODORA FORTES DA SILVA.
VIVIANE APARECIDA DE LIMA figurou apenas como cônjuge da autora.
Assim, o fato de Viviane não ter assinado a rescisão é irrelevante, uma vez que o contrato não a vincula.
E a rescisão assinada pela locatária é válida.
No documento do id 167166740, a única locatária deu quitação integral das obrigações da ré.
Não exigiu, para a rescisão, o pagamento da multa.
Embora na réplica afirme ter sido coagida, não é crível tal vício de vontade, pois é advogada e sabe muito bem seus direitos.
Resolveu, portanto, por vontade própria, anuir com a rescisão do contrato, sem exigência de demais custos.
Não se configurou a coação, conforme artigos 151 e 152 do Código Civil.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Não é caso.
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
A autora é advogada e anuiu com a quitação expressa.
Tendo a autora dado quitação das obrigações da requerida, ela não pode ser condenada a pagar a multa, uma vez que a quitação é válida e produziu seus efeitos, não sendo o caso de revisão em face da ré, conforme art. 421 - A, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve ser apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
Não há litigância de má-fé, porque as partes puderam se defender e não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Passados 10 dias da intimação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, com baixa.
Registrada eletronicamente.
I.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 21:14
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:53
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA ANTUNES RODRIGUES NOVAES - CPF: *97.***.*85-20 (REQUERIDO)
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26/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/07/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 14:46
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:46
Deferido o pedido de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - CPF: *16.***.*63-53 (REQUERENTE).
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24/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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