TJDFT - 0708935-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708935-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIAS, EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS REQUERIDO: CLARO S.A., NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 184807454, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 182271022.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:12
Outras decisões
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:18
Outras decisões
-
20/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:39
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE FARIAS - CPF: *83.***.*61-15 (REQUERENTE).
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25/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:31
Outras decisões
-
09/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:37
Outras decisões
-
06/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 20:06
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708935-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIAS, EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS REQUERIDO: CLARO S.A., NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Com efeito, no caso em apreço, não existe omissão, tendo em vista que a condenação por danos morais, conforme expresso na sentença, é devida à "parte autora", bastando consultar o processo para que se verifique quem compõe o pólo ativo da demanda, sendo, portanto, a parte autora.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:55
Outras decisões
-
10/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708935-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIAS, EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS REQUERIDO: CLARO S.A., NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Afirma a parte autora que contratou um plano de serviços de TV e internet na loja da Claro, sendo informados de que não precisariam pagar valor por quebra de fidelização.
Entretanto, foi cobrada uma multa dos requerentes no valor de R$ 254,82.
Ademais, houve ainda migração não solicitada, corte do serviço de TV por assinatura durante um mês, além de divergências entre os valores cobrados.
Em que pese os diversos contatos da autora com a ré, na busca de uma solução, não foi atendida.
Requer a indenização por danos materiais e morais.
Sustenta a ré Claro S/A que os autores não provaram os fatos alegados na inicial e que não existe dano moral indenizável (ID 163186724).
A segunda requerida, Nextel, embora citada (ID 160162252), não apresentou contestação (ID 166527149).
Considerando o disposto no artigo 6º inc.
VIII do CDC, tenho como cabível a inversão do ônus da prova, pois presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. É certo que o legislador deixou a cargo do Magistrado, segundo seu prudente arbítrio, a apuração da hipossuficiência e da verossimilhança necessárias à inversão do ônus probatório em prol do consumidor, desde que fique evidenciada nos autos a dificuldade para a demonstração dos "direitos" deste, segundo as normas processuais ordinárias ditadas pelo Código de Processo Civil.
In casu, tenho como presentes os requisitos que autorizam a medida, ante o princípio da facilitação da prova para o hipossuficiente.
No caso dos autos, a documentação apresentada com a inicial comprova que a ré ofertou aos autores plano de TV e internet (ID 165272459), com valor total de R$ 189,98 (199,99 + 69,99).
Entretanto, as cobranças vieram com valor maior, conforme planilha apresentada no ID 158437081 e prints de tela com valores das faturas pagas (ID 165272462).
A primeira requerida não comprovou a legalidade da cobrança, limitando-se a afirmar que os autores não fizeram prova da cobrança a maior.
Pelo princípio da inversão do ônus da prova, caberia a requerida provar que os valores cobrados eram devidos, o que não ocorreu.
Ademais, conforme já ressaltado, os autores trouxeram comprovantes que atestam os valores cobrados a maior e que deverão ser ressarcidos aos demandantes.
No tocante à multa por quebra de fidelização cobrada conforme narrado na inicial, depreende-se que os autores não foram devidamente informados que, ao aceitar a oferta proposta pela ré, incidiriam em alguma penalidade.
A rigor, tratando-se de oferta, é plausível presumir que a adesão estaria livre de multa por quebra de fidelização, pois o demandado não trouxe ao processo os áudios da contratação ou instrumento escrito em que os demandantes teriam ciência da sanção e com ela consentiam.
Ao não fazê-lo, a parte ré violou o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que dispõe: “São direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, não restando demonstrado que a parte autora tenha ferido qualquer cláusula contratual de fidelidade, incabível a multa aplicada.
Sendo assim, cumpre ser declarado inexistente o débito relativo a multa por quebra de cláusula de fidelidade.
Com relação aos danos morais, observa-se que os autores tiveram diversos constrangimentos em decorrência da má prestação de serviços por parte das rés.
Os documentos juntados comprovam os vários registros de protocolos de atendimento referentes à uma migração não solicitada para um novo número, bem como outras reclamações (ID 165272458), atestando as alegações dos demandantes no tocante aos transtornos sofridos tentando solucionar os problemas causados pelas empresas demandadas.
Ademais, as requeridas não contestaram especificamente os fatos narrados na inicial referentes ao corte de TV por assinatura durante um mês, mesmo com as contas todas pagas, e o pedido de migração não solicitado, o que implicou 22 dias sem a disponibilidade do celular pela autora.
Caberia aos réus, em obediência a inversão do ônus da prova, comprovar que não efetuou o corte ou a migração, ou, caso tenha efetuado, que assim o fez por falta de pagamento ou por solicitação do autor.
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, no que tange ao pedido de retirada dos nomes dos autores em qualquer cadastro de restrição de crédito, não se observa qualquer prova do ocorrido, o que não permite seu deferimento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: a) Declarar inexistente a multa aplicada ao autor por quebra de cláusula de fidelidade; b) Condenar os demandados a pagar aos autores os danos materiais no valor de R$780,89 (setecentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) referentes à diferença entre os valores contratados e os valores cobrados e pagos. c) Condenar as demandadas ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:40
Outras decisões
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12/05/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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