TJDFT - 0708622-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de TAIZA ALVES MODESTO PALMEIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708622-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIZA ALVES MODESTO PALMEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
A autora alega ter sofrido dano de ordem moral e material haja vista que realizou pagamento de parcela ainda não vencida de forma equivocada, por erro do Banco, o que gerou o protesto irregular do seu nome.
A parte requerida aduz que a autora efetuou o pagamento de parcela com vencimento em data futura deixando em aberto parcela pretérita o que ensejou o protesto do seu nome.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos resta evidente o equívoco em que incidiu a parte autora, eis que efetuou pagamento de prestação com vencimento futuro, deixando a parcela do mês de janeiro em aberta, conforme se comprova pelo documento juntada pela própria demandante (ID Num. 160832328 - Pág. 6), o que gerou o protesto do seu nome.
Em ID Num. 167233371 - Pág. 5 fica claro o pagamento da parcela de n° 45 e não a parcela vencida no mês de janeiro.
Ora, não é porque a demandante efetuou pagamento de parcela ainda não vencida que possui o direito de restituição da quantia.
O débito existe, somente não era, ainda, exigível.
No entanto, uma vez pago, reputo irrepetível a quantia.
Do mesmo modo, diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida, não há que se falar em dever de indenizar moralmente a demandante.
Tendo em vista o atraso do pagamento da parcela de janeiro houve o protesto da parcela no exercício regular do direito da parte credora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Intime-se o autor.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 21:33
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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08/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/08/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TAIZA ALVES MODESTO PALMEIRA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de TAIZA ALVES MODESTO PALMEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de TAIZA ALVES MODESTO PALMEIRA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:18
Deferido o pedido de TAIZA ALVES MODESTO PALMEIRA - CPF: *59.***.*29-68 (REQUERENTE).
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29/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 18:17
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de termo
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02/06/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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