TJDFT - 0706389-38.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:51
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 17:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706389-38.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA FILOMENA MOREIRA EXECUTADO: RANUSIA MACHADO MENDES REIS EIRELI, RANUSIA MACHADO MENDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a exequente pela suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte dos devedores, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos devedores.
No mais considerando, fica a exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório nos termos do art. 921, III do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:38
Indeferido o pedido de MARCIA FILOMENA MOREIRA - CPF: *54.***.*13-20 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:08
Outras decisões
-
14/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:31
Indeferido o pedido de MARCIA FILOMENA MOREIRA - CPF: *54.***.*13-20 (EXEQUENTE)
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08/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2022 21:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:48
Outras decisões
-
13/12/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 25/11/2022 23:59.
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23/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 22/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
24/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de RANUSIA MACHADO MENDES REIS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de RANUSIA MACHADO MENDES REIS EIRELI em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:53
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
21/03/2022 11:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:40
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 14:59
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
16/12/2021 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:31
Homologada a Transação
-
15/12/2021 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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15/12/2021 16:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 00:14
Recebidos os autos
-
15/12/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de RANUSIA MACHADO MENDES REIS EIRELI em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de RANUSIA MACHADO MENDES REIS em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 14:27
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
19/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 21:34
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
23/08/2021 17:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de MARCIA FILOMENA MOREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
11/07/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
14/06/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2021 10:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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