TJDFT - 0707382-57.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707382-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: MARCIA ROMAO BEZERRA GUEDES SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial por três oportunidades (ids. 238319104, 242562303 e 247073886), a parte autora não cumpriu integralmente com o que lhe foi determinado. 2.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Nesse sentido, observa-se que a autora foi intimada para emendar sua inicial e, consequentemente: a) juntar o contrato celebrado entre a empresa cedente (NACIONAL G3 BRASÍLIA) e a executada, devidamente assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, III do CPC; b) juntar o instrumento contratual - firmado entre a empresa cedente e a cessionária e assinado por testemunhas devidamente identificadas - no qual conste, expressamente, a cessão do crédito objeto da lide; c) adequar a demanda ao procedimento comum (ação de cobrança); d) comprovar a efetiva prestação dos serviços objetos da negociação pela empresa cedente, bem como a correlação do boleto de ID 225890553 com a causa de pedir da demanda; e) apresentar nova petição inicial de forma integral; 5.
Nesse sentido, no que toca ao item “a” supracitado, a parte exequente limitou-se a juntar uma “comunicação de cessão de crédito” (id. 240437745) que, a bem da verdade, sequer demonstra qual é o crédito que está sendo cedido. 6.
Não ignoro, todavia, que a autora informa que a cessão foi feita em massa.
No entanto, tal circunstância não dispensa o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico.
Com efeito, é inegável que, para se analisar a legitimidade da autora para ingressar com a presente demanda, a afirmação de que houve cessão de crédito deveria vir acompanhada de instrumento que descrevesse claramente o valor do crédito cedido e as informações contratuais de qual crédito estaria sendo cedido. 7.
Portanto, a emenda, nesse ponto, não foi cumprida.
Por consequência lógica, o item “b” do rol supramencionado também não foi cumprido. 8.
Quanto à adequação do processo o procedimento comum, nota-se que a parte autora também não cumpriu com o determinado e, sequer apresentou nova petição inicial, tal qual indicado pelo juízo no id. 242562303. 9.
Portanto, vários são os pontos em que a autora se eximiu de cumprir, mesmo quando lhe foi concedida várias oportunidades. 10.
Logo, não há outra medida senão indeferir a petição inicial. 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 13.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 14.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 15.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[i]. 16.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707382-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: MARCIA ROMAO BEZERRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente nova petição inicial, conforme disposto na decisão de ID 242562303. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/04/2025 12:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/04/2025 12:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:00
Declarada incompetência
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13/02/2025 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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