TJDFT - 0706503-38.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NACIO FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706503-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NACIO FERNANDES, JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narraram os autos que compraram passagens para o voo G3 1768, saindo de Brasília para Campinas no dia 05.10.2025, às 8h50, retornando em 07.10.2025, mas que o voo foi cancelado.
Alegaram que ficaram esperando até 21h sem embarque e foram impedidos de votar.
Pretende danos morais de R$ 10.000,00, danos materiais de R$ 10.000,00 e devolução do valor da passagem. 2.
Da gratuidade Indefiro a gratuidade ao autor José Inácio à vista de seu contracheque de ID 237987300.
Indefiro a gratuidade à autora Joseni, eis que não cumpriu a determinação de ID 235775472. 3.
Do cancelamento do voo É incontroverso que o voo foi cancelado, demonstrando a ré que isso ocorreu em razão da necessidade de revisão mecânica de sistema que poderia colocar em risco a aeronave.
Vem-se observando uma sensível modificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a existência de dano moral in re ipsa apenas em razão do atraso ou cancelamento de voos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ.
O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Em recente julgado, a 4ª Turma negou indenização por danos morais em caso de cancelamento de voo internacional para readequação da malha aérea: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2.
Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos descritos no v. acórdão recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a configuração do dano moral". 3.
No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.444/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Também se negou indenização no caso de cancelamento por problema de ordem técnica: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) A situação dos autos adequa-se exatamente ao último precedente citado, o que indica que a pretensão de danos morais haveria de estar fundamentada em situação que extrapolasse o simples fato do cancelamento do voo.
No caso concreto, afirmaram os autores que a viagem se destinava a permitir que exercessem o direito de voto.
Não considero que existam provas a esse respeito, pois o documento de ID 235763416 está datado de 11.03.2025 e não há prova de que se trate de multa pelo não comparecimentos às urnas.
Por outro lado, o documento de ID 241282504 informa que os autores aguardaram até 16h19, quando manifestaram sua desistência de embarcar.
Se o único objetivo da viagem era o exercício do direito de voto, não adiantaria esperar até esse horário para embarcar, uma vez que é fato notórios que a votação se encerra às 17h00.
Acrescente-se que os autores foram realocados no voo G3 1469, com partida às 20h15, mas optaram por não embarcar, retornando, presumidamente, à sua residência.
Ressalte-se que o Código de Aeronáutica estipula em seu artigo 251-A que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou destinatário da carga.
Considerando-se a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo, considero que não é o caso de indenização por danos morais. 4.
Dos danos materiais Pleitearam os autos danos materiais de R$ 10.000,00, mas demonstraram apenas a reserva de hotel no valor de R$ 500,50, devidamente cancelada, sem, contudo, demonstrarem que efetivamente foram obrigados a realizar o pagamento, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Isso porque é sabido que plataformas como Booking, utilizada pelos autores, muitas vezes possibilitam o cancelamento da reserva, mesmo no dia de inicia, sem ônus para o cliente. À míngua de prova do efetivo pagamento, não é o caso de restituição de valor. 5.
Da passagem Prevê o artigo 21 da Resolução 400/ANAC, que o transportador, no caso de cancelamento ou atraso no voo, deverá oferecer ao passageiro alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Se os autores desistiram do voo em que foram reacomodados, surge a opção de serem reembolsados, razão pela qual cabe a devolução do valor pago (R$ 1.011,84). 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar solidariamente aos autores R$ 1.011,84, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (25.09.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (02.06.2025).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Gratuidade indeferida aos autores no item 2.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:20
Outras decisões
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04/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/07/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 02:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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