TJDFT - 0705125-50.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALYSSON RODRIGUES SOARES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UTI DOS NOTEBOOKS E CELULARES LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor a quantia total de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), como ressarcimento material, a qual deverá ser devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, 18.04.2025 – (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da última citação – 16.06.2025, Id 239883072 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e II) condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Anote-se a revelia.
Publique-se; intimem-se. -
25/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALYSSON RODRIGUES SOARES em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contrato
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02/07/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/07/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/05/2025 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MOURA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/04/2025 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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