TJDFT - 0705508-04.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705508-04.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) REQUERENTE: MARIA DA GUIA GALENO DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Cuida-se de ação proposta pelo rito comum.
A autora afirma que em razão do atraso nas contas, o serviço de fornecimento de energia elétrica fora interrompido em 25/07/2025.
Todavia, alega que está em dia com o pagamento das últimas 3 faturas de energia elétrica, motivo pelo qual postula tutela de urgência para o restabelecimento do serviço.
A inicial foi instruída com os comprovantes de pagamento das faturas dos meses de abril, maio e junho do ano corrente (ID 244727901).
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências), em seu art. 6º, §3º, estabelece ser possível a interrupção do serviço nos casos de inadimplemento do usuário.
No entanto, o direito de interromper a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica não é irrestrito, admitindo-se a suspensão apenas em razão do inadimplemento de contas recentes.
Cabe à distribuidora observar o regramento estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente no tocante ao dever de prévia notificação ao consumidor (Art. 360).
Além disso, nos termos do Art. 357 da aludida Resolução, é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. É vedado, portanto, o corte no fornecimento do serviço público essencial na hipótese de o débito não adimplido ser referente a meses pretéritos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2.
Recurso Especial provido.” (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).
Cito também julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CEB/NEONERGIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DÉBITO.
INADIMPLEMENTO.
PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS.
QUITAÇÃO DAS 03 DERRADEIRAS FATURAS VENCIDAS.
PERDURAÇÃO OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO AINDA EM ABERTO DESPROVIDO DE ATUALIDADE.
UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE (RESOLUÇÃO ADASA Nº 14/11, ART. 121, § 5º).
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto em mora o destinatário dos serviços de fornecimento de energia elétrica no momento em que houvera a suspensão dos serviços, a quitação das 3 (três) derradeiras faturas, afastando a atualidade da mora, enseja que haja o restabelecimento do fornecimento, pois ilidida a inadimplência que legitimava a suspensão, que deve estar lastreada em débito atual, compreendido com essa dicção o vencido em até 90 dias da data suspensão, pois, em se tratando de serviço público essencial, não se afigura legítimo que a suspensão da prestação seja utilizada como instrumento de cobrança e coerção, inclusive porque o inadimplemento se avoluma em razão da própria inércia da fornecedora (Resolução ANEEL nº 414/10, art. 172, § 2º). 2.
Conquanto subsistente a mora do destinatário da prestação de serviços de energia elétrica quanto às faturas que se venceram em prazo substancialmente antecedente ao momento em que houvera a liquidação das 03 derradeiras a situação se emoldura na dicção legal que obsta a suspensão do fornecimento do serviço de fornecimento de energia em razão de débito desprovido de atualidade, compreendido com essa dicção o vencido em até 90 dias da data suspensão, à medida em que, se é vedada a suspensão do serviço por inadimplência inatual, a vedação compreende a impossibilidade de ser mantida a suspensão do fornecimento se liquidadas as faturas atuais, ainda que sobeje débito em aberto desprovido desse predicado, conforme a ratio do enunciado normativo. 3.
As astreintes consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente quando a prestação deva ser realizada pelo próprio obrigado, descerrando obrigação de fazer ou não fazer, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente a inquiná-lo a realizar a obrigação cominada, conferindo materialização à determinação judicial, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (CPC, art. 537). 4.
Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária, destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de a concessionária de serviço público promover o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no endereço da consumidora, a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1432565, 0712709-88.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 03/07/2022.) No caso concreto, embora não haja neste momento dados referentes ao motivo do corte de fornecimento de energia, tem-se a documentação trazida pela autora, indicando o pagamento das últimas três faturas, sinalizando a verossimilhança da sua alegação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que restaure a prestação do serviço de energia elétrica, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GUIA GALENO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*49-53 (REQUERENTE).
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31/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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