TJDFT - 0718573-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718573-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MILTON DOS SANTOS PERES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MILTON DOS SANTOS PERES, partes qualificadas nos autos, para, em síntese, requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, a decretação da prescrição da pretensão, conforme teor da petição de ID 222289319.
Anexou documentos.
Na decisão de ID 226864879, o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita foi rejeitado e mantida a gratuidade de justiça em benefício do autor.
E, para análise dos demais pontos da impugnação, foi concedido prazo ao réu para apresentar as fichas financeiras.
Apresentadas as fichas financeiras, o autor apresentou petição complementar no ID 235383358, acompanhada de planilha do débito.
Em continuação à impugnação, o réu reiterou a impugnação apresentada no ID 222289319, reforçou a alegação de excesso de execução ao sustentar que o autor utilizou cota parte da remuneração de forma distinta das fichas financeiras e aplicação incorreta da taxa SELIC, conforme teor da petição de ID 241914060.
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 245647957. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale ressaltar que a impugnação à justiça gratuita foi rejeitada e mantidos os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor na decisão de ID 226864879.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva – autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, relativo ao pagamento do benefício de alimentação suprimido, desde a sua suspensão até a data do restabelecimento, desconsiderando-se o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e ressaltando-se que o custeio é encargo dos servidores.
Passa-se ao exame da prejudicial da prescrição.
Alega o réu que ocorreu a prescrição, uma vez que já decorreu o prazo de cinco anos para a propositura da execução, porque a execução individual poderia ser ajuizada até 12/2/2012, mas o autor ajuizou o presente cumprimento de sentença somente em 17 de outubro de 2024.
O autor se manifestou pela não ocorrência da prescrição.
O cumprimento sentença nos autos da ação coletiva interrompeu a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executiva individual.
Logo, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, é de se ressaltar que não se consumou a prescrição, conforme entendimento da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Isso porque o agravo de instrumento nº. 0000293-18.2011.8.07.0000 interposto contra decisão que afastou a prescrição nos autos da execução coletiva, referente ao título judicial ora executado individualmente, nº 0003668-73.2001.8.07.0001, foi provido para manter a decisão agravada e ementado seguintes termos: “EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução contra a Fazenda Pública.
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF.
Benefício alimentação.
Alegação de prescrição da pretensão executória em sede de exceção de pré-executividade.
Rejeição pelo douto Juízo de 1º grau.
Demora pelo ente distrital no fornecimento de fichas financeiras ao credor para fins de cálculo do quantum debeatur e de consequente propositura da ação executiva.
Tema 880 do STJ.
Prevalência da Súmula 150/STF.
Modulação de efeitos (“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015”).
Juízo positivo de retratação.
Prescrição quinquenal não ultimada.
Acórdão exequendo transitado em julgado em 12/12/2003, portanto, antes de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973).
Ação executiva proposta pelo sindicato em 12/8/2009, ou seja, antes de 30/6/2017.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido; mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade do DF.
ACÓRDÃO - Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Relator, SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANNA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Alvaro Ciarlini, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Março de 2022 - Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR- Relator”.
O trânsito em julgado do referido ato recursal que afastou a prescrição na execução coletiva ocorreu em 18/4/2022, conforme constatado em consulta processual do processo do agravo.
Assim, ao se contar o prazo de 2 (dois) anos e meio estabelecido na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, o termo final ocorreu na data de 18 de outubro de 2024.
O presente cumprimento individual da referida sentença coletiva foi ajuizado em 17 de outubro de 2024.
Portanto, está evidenciado que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva.
O réu alegou, ainda, excesso de execução, porque o autor usou valores diversos das fichas financeiras.
Quanto a taxa SELIC, sustentou que deve incidir de forma simples, pois vedada a capitalização (ID 241914060).
Sobre o alegado excesso, o autor afirmou que os cálculos tiveram por base as fichas financeiras.
Todavia, não foi possível observar o acerto dos cálculos do autor, motivo pelo qual quanto à questão os autos serão remetidos à contadoria judicial.
Quanto à taxa SELIC, sem razão o réu.
Deve, pois, ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, a incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, com observância do crédito principal mais os juros e correção monetária.
Isso porque deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Assim, não é possível indicar o valor devido sem o auxílio da contadoria judicial.
Para fins de apurar o valor devido ao autor, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apresentar planilha, com observância das fichas financeiras do autor; a data de atualização dos cálculos do cumprimento de sentença (12/5/2025-ID 235383364), o teor desta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:48
Outras decisões
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13/08/2025 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS PERES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:20
Outras decisões
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19/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS PERES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:58
Deferido o pedido de MILTON DOS SANTOS PERES - CPF: *39.***.*28-00 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 09:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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