TJDFT - 0711246-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711246-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILENE DANTAS SOUTO BASILIO REQUERIDO: CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda de ID246935049.
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por EDILANE DANTAS SOUTO BASILIO em desfavor de CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que alienou ao requerido o imóvel sito à Quadra 02, lote 28, Setor Central Comercial do Gama DF, em 06/02/2023, entretanto, o demandando não procedeu à alteração dos registros administrativos relativas às despesas com IPTU, contas de água e energia elétrica até o presente momento, estando, assim, a autora, “correndo o risco de ser indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes e até sofrer execução fiscal por tributos que não mais lhe competem”.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja imposta ao réu a obrigação de proceder às transferências requeridas. É o relatório da inicial.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, verifico que a pretensão não possui qualquer urgência a ponto de permitir a supressão do contraditório nesta fase incipiente.
Como se sabe, a regra no processo civil é possibilitar o contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito, o que não se divisa do feito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, bem como não verifico a existência de verossimilhança em suas alegações, demandando, assim, o estabelecimento do contraditório e o aprofundamento das relações jurídicas discutidas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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