TJDFT - 0709847-30.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709847-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: RICARDO DA SILVA ALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte autora não cumpriu a contento a determinação de emenda de ID243576380, isso porque não convolou a demanda para o rito de conhecimento, dada a inadequação da via eleita, uma vez que, conforme estabelecido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”.
Repito: Conforme se depreende do procedimento especial dos Juizados, previsto no art. 53, § 1º da Lei nº 9099/95, a audiência de conciliação somente será designada quando “Efetuada a penhora (...) quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.
Logo, se verifica que a citação do réu não é apenas para integrá-lo à relação processual, mas para efetuar o pagamento do débito em até 3 dias ou garantir o juízo a fim de permitir a designação da sessão conciliatória, o que vai de encontro ao entendimento da noticiada Súmula nº 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, devendo a parte autora adequar o feito para o rito de conhecimento.
Ademais, deverá juntar ao feito a comprovação de que o débito foi discutido e incluído em assembleia, tendo em vista o disposto no art. 784, X do CPC, segundo o qual poderá ser pleiteado judicialmente “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, caminha o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado que abaixo colaciono: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS.
AÇÃO EXECUTIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 5 DA TUJ.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial em face do réu, proprietário da unidade 807 do Edifício Violeta, em razão do inadimplemento de cotas condominiais dos meses de 10.04.2018 a 10.12.2018, 10.01.2019 a 10.12.2019 e 10.02.202 a 10.05.2020. 2.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para: "(...) promover a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança, uma vez que, nos termos da súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, a ação para recebimento de taxas condominiais proposta por condomínio necessita da realização de audiência de conciliação, o que diverge do procedimento da execução; 2) comprovar a tentativa de cobrança extrajudicial; e 3) anexar planilha atualizada do débito, retificando, se for o caso, o pedido "I" e o valor da causa.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção". (ID n. 22347096). 3.
A parte autora apresentou petição de ID n. 22347100 defendendo ser cabível o procedimento de execução de titulo extrajudicial nos juizados especiais e que, conforme o art. 784 do CPC, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são tidas por títulos executivos.
No entanto, a sentença (ID 22348009) indeferiu a petição inicial com fundamento no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95. 4.
A parte autora apresentou recurso inominado, reafirmando os termos da peça de ID n. 22347100. 5.
A Súmula 5 dos Juizados Especiais do TJDFT assim dispões: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.
Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826". 6.
Portanto, pode-se concluir que o procedimento a ser adotado é o de cobrança, conforme explanou o juízo sentenciante na decisão que determinou a emenda: "(...) apesar de ser possível a designação de audiência de conciliação na execução de título executivo extrajudicial, esta somente ocorre após efetuada a PENHORA.
Outrossim, na execução, a citação do réu não é apenas para integrá-lo à relação processual, mas para PAGAR o débito em até 3 dias, o que vai de encontro ao entendimento seguido por este juízo e pela Súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT". 7.
Ainda assim não fosse, para que a taxa de condomínio inadimplida possa ser executada é necessário que a dívida do condômino esteja registrada em ata da assembleia geral apontando claramente o nome do condômino como devedor, especificando todos os débitos vencidos, nos termos do art. 784, X, do CPC, in verbis: " X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas", o que no caso concreto não restou comprovado. 8.
Nesse sentido: " APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
AUSENTE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos.1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1286057, 07041591520208070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 9.
Portanto, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. 10.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários por causa da ausência de contrarrazões. 11.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1328757, 07135175520208070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, verifico dos autos que a parte autora não comprovou a pertinência subjetiva da parte requerida.
Nessa conjuntura, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora emende sua inicial e comprove com documento idôneo a propriedade do imóvel.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739842-97.2025.8.07.0001
Jose Maria Alves Silva
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Jose Maria Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:38
Processo nº 0702759-96.2025.8.07.0017
Jose Carlos Silva
Denis Antonio de Jesus
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2025 17:59
Processo nº 0743214-88.2024.8.07.0001
Symball Rufino de Oliveira
Progettar Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2024 01:21
Processo nº 0729443-61.2025.8.07.0016
Ruy Claudio Leandro de Souza
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:28
Processo nº 0743214-88.2024.8.07.0001
Symball Rufino de Oliveira
Progettar Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Arthur Cunha Covacevick Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:00