TJDFT - 0724972-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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27/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724972-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE NASCIMENTO VITORIA REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB DESPACHO Nada a prouver quanto às informações prestadas pela autora na petição de ID 245671424, uma vez que o feito já fora extinto, nos termos da sentença de ID 245243727, bem como porque ela mesmo admite, na aludida manifestação, ter ajuizado nova demanda, a saber, a de n° 0725409-82.2025.8.07.0003, em tramitação perante a Terceira Vara Cível desta Circunscrição.
Desse modo, certifique-se o imediato trânsito em julgado, ante a flagrante ausência de interesse recursal e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, consoante sentença proferida. -
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724972-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE NASCIMENTO VITORIA REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 170.995,43 (cento e setenta mil e novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos (janeiro de 2025: R$ 1.518,00), no total de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), em desconformidade ao art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide em razão do valor da causa, a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/08/2025 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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