TJDFT - 0729826-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 6ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0729826-84.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: JHONNY VINHAS DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com o indiciado JHONNY VINHAS DE JESUS SOUZA (ID 245232860), ao mesmo tempo em que promove a juntada do termo de acordo (ID 245232861), bem como da gravação da solenidade.
Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque o investigado firmou o acerto acompanhado de advogado, dispenso a realização de audiência judicial.
Ressalto que, não obstante ter constado na parte final do tópico DO OBJETO a tipificação penal do art. 171 do CPB (ID 245232861, p. 2), verifico tratar-se de mero erro material, tendo em vista que a descrição dos fatos, bem como a indicação da incidência penal no início do documento, apontam a correta tipificação, qual seja, art. 311, § 2º, inciso III, e 330, caput, ambos do Código Penal.
Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Após, aguarde-se o cumprimento do pacto.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 05 de agosto de 2025.
OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
05/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 17:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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05/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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05/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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25/06/2025 19:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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24/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 12:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Brasília
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09/06/2025 13:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/06/2025 22:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/06/2025 16:52
Juntada de Alvará de soltura
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08/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 15:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/06/2025 15:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/06/2025 15:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/06/2025 15:30
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/06/2025 12:34
Juntada de gravação de audiência
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08/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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07/06/2025 20:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/06/2025 11:44
Juntada de laudo
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07/06/2025 11:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/06/2025 10:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 03:47
Expedição de Notificação.
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07/06/2025 03:47
Expedição de Notificação.
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07/06/2025 03:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/06/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:47
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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07/06/2025 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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