TJDFT - 0703257-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/05/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 17:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:08
Outras decisões
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26/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2025 15:05
Processo Desarquivado
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26/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:12
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703257-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA REU: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:21:11.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703257-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA REU: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA contra GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA.
Relata o autor que é proprietário do imóvel situado na Quadra 11, Área Especial 2, Apartamento 106, Ed.
Renascer, Sobradinho/DF, e que celebrou com o réu contrato de locação pelo período 12 (doze) meses, a contar de 10/5/2022, com valor inicial do aluguel em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – ID 151762425.
Aduz que o réu se encontra inadimplente com relação aos aluguéis vencidos e demais encargos a partir de novembro de 2022, motivo pelo qual pugna pela decretação da rescisão do contrato, despejo e condenação do réu ao pagamento dos débitos em mora.
Custas de ingresso recolhidas ao ID 152589200.
A liminar de desocupação foi deferida ao ID 152713283.
Ao ID 163701099 foi cumprido mandado de constatação de abandono e imissão do autor na posse do imóvel.
Caução levantada ao ID 171193210.
Após a realização de diversas tentativas de citação frustradas, o réu foi citado por edital – ID 192902405.
Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta apresentou contestação ao ID 199488057 por negativa geral e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao deslinde da controvérsia.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e o gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nesse negócio jurídico, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa, com o mesmo cuidado de dono, e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
No caso presente, as partes celebraram contrato de locação para pagamento da verba mensal de aluguel e demais encargos locatícios, prestação descumprida pelo réu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o art. 9º da Lei n.º 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, são devidos ao autor os encargos decorrentes da utilização do imóvel que foram inadimplidos pelo réu até a data em que o locador se imitiu na posse do imóvel em razão do cumprimento da liminar de desocupação - 5/6/2023 - ID 163701099.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, impõe-se o desfazimento da locação e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios.
Importa destacar que a contestação por negativa geral não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes acima delineados.
De mais a mais, em razão da imissão na posse do imóvel durante o curso do processo, fica prejudicado o pedido de despejo.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a resolução do contrato de locação entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, e CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos (pedido “d”) e vincendos até a data em que desocupou o imóvel, 5/6/2023 - ID 163701099, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade judiciária vindicada na peça de defesa, diante da não demonstração dos pressupostos para deferimento do benefício.
Nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial, na forma do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:53
Outras decisões
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17/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:37
Publicado Edital em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703257-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA REU: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:35
Deferido o pedido de ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*55-91 (AUTOR).
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20/03/2024 17:35
Outras decisões
-
18/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703257-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA REU: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação anteriormente expedidos retornaram sem o devido cumprimento, nos termos das diligências recebidas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:16:07.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:57
Outras decisões
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06/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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25/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:38
Outras decisões
-
05/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/10/2023 13:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703257-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA REU: GEOVANE DIVINO SALES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/10/2023 13:00 Sala 2 - Vara Civel NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
06/09/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:41
Deferido o pedido de ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*55-91 (AUTOR).
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703257-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA REU: GEOVANE DIVINO SALES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frutífera a diligência de imissão de posse do autor (ID. 163701099).
Cumpra-se a decisão inaugural, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC.
Cite-se e intime-se.
Intime-se o autor para que indique endereço do réu.
Após, expeça-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:38
Outras decisões
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03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO SALES SILVA em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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12/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:39
Outras decisões
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09/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 16:30
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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