TJDFT - 0708095-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:07
Homologada a Transação
-
06/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708095-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLETE SATHLER DE VASCONCELLOS, GIOVANA SATHLER GONCALVES DE VASCONCELLOS REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes no id. 172747926, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverão, portanto, as partes exequentes excluirem do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intimem-se os credores para indicarem bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:26
Outras decisões
-
21/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 06:49
Processo Desarquivado
-
19/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708095-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLETE SATHLER DE VASCONCELLOS, GIOVANA SATHLER GONCALVES DE VASCONCELLOS REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada nos ids. 168545638 e 168810470.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:59
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:35
Homologada a Transação
-
16/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708095-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLETE SATHLER DE VASCONCELLOS, GIOVANA SATHLER GONCALVES DE VASCONCELLOS REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Informa a requerida que, após a expiração do “Voucher Covid”, efetuou o devido ressarcimento às autoras, por meio de reembolso integral em dinheiro.
Nos documentos juntados pela requerida, consta somente a data da expiração dos referidos Vouchers.
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar a data do mencionado reembolso integral em dinheiro, comprovando a modalidade da transação utilizada para o reembolso (transferência e em qual conta bancária), juntado documentos comprobatórios.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 04 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANA SATHLER GONCALVES DE VASCONCELLOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ERLETE SATHLER DE VASCONCELLOS em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:58
Outras decisões
-
05/05/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/05/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727661-87.2023.8.07.0016
Andrea Cronemberger Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:41
Processo nº 0002804-58.2017.8.07.0006
Izac Rodrigues Penedo
Adair Gomes de Paula
Advogado: Joaquim de Arimathea Dutra Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2018 15:32
Processo nº 0703016-10.2018.8.07.0004
Condominio Residencial Solar do Horizont...
Antonio Carlos da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 09:19
Processo nº 0718493-20.2021.8.07.0020
Pamc Garantia de Credito Eireli - EPP
Jmc Miniercado e Conveniencia LTDA - EPP
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 14:33
Processo nº 0704810-27.2018.8.07.0017
Defensoria Publica do Distrito Federal
Cicero Antonio dos Santos
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 15:00