TJDFT - 0741862-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0741862-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-20 e ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *32.***.*69-08 REQUERIDO: ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *32.***.*45-72 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *32.***.*45-72 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 9 de maio de 2025.
Eu, POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
09/05/2025 13:32
Expedição de Edital.
-
02/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741862-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REVEL: ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado (ID 186069276), conforme valor atualizado do débito indicado no ID 202339027, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Advirto a referida parte de que eventual silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento integral do débito.
Caso a penhora eletrônica de valores não seja suficiente para garantia integral da dívida, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:52
Outras decisões
-
05/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741862-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REVEL: ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para cumprir o disposto na decisão de ID 202012157 promovendo a juntada da planilha atualizada do débito, decontando o valor levantado a seu favor.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:31
Outras decisões
-
30/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741862-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REVEL: ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação à penhora de ID 185229757, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada.
No mais, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, decotando o valor levantado em seu favor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a resposta, anote-se conclusão para análise do pedido de ID 186069276.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Outras decisões
-
01/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS em 14/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0741862-66.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA e outros Requerido: ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 1 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/02/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741862-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA REVEL: ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa (R$1.510,44) Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda.
Em virtude de a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente a parte devedora (Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 146143575, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne não cumprido, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:55
Outras decisões
-
03/08/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:38
Outras decisões
-
15/05/2023 13:38
Decretada a revelia
-
10/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA EMILIA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 13:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 22:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 09:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2022 00:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010625-66.2010.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Marcelo Vaz dos Reis
Advogado: Monica Cecilia de Araujo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:14
Processo nº 0720328-42.2022.8.07.0009
Maria Jose Matos Santos
Nao Ha
Advogado: Bruna Savina Andrade Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 13:04
Processo nº 0722904-72.2022.8.07.0020
Queiroz Investimentos Imobiliarios LTDA
Agnes Caroline Carvalho Silva
Advogado: Caio Saraiva Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 16:26
Processo nº 0700812-66.2023.8.07.0020
Capital 1 Investimentos Imobiliarios Ltd...
Ede Lausson Arantes de Carvalho
Advogado: Guilherme Gomes de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 10:54
Processo nº 0703257-02.2023.8.07.0006
Adair Marcelino de Oliveira
Geovane Divino de Salles Silva
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:48