TJDFT - 0730524-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA VALÉRIO OLSEN, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão ratificando-se o pleito liminar.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os fundamentos para o pedido de gratuidade de justiça para esta instância recursal e a pretensão liminar são os mesmos, passo ao exame conjunto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
O contexto dos autos não traz elementos que justifiquem o afastamento, neste juízo prelibatório, da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Não há indícios de que aufira renda elevada ou tenha patrimônio incompatível com a benesse processual.
Diante desse quadro e sem qualquer indício exterior de riqueza e amparada pela presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso de sorte que a falta do recolhimento das custas iniciais não constitua óbice ao regular prosseguimento do feito, até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
DEFIRO, ainda, gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Anote-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
13/08/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 02:19
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/07/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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