TJDFT - 0733784-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733784-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c com pedido de indenização que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A B2B propôs a presente ação tendo formulado pedido de tutela de urgência para determinar que a ré AGIL cesse imediatamente quaisquer atos difamatórios contra ela, sob pena de multa diária e retratação pública das informações falsas disseminadas; e, no mérito, pedido de condenação aos danos materiais e morais nos valores indicados em sua petição inicial.
A causa de pedir está suportada na acusação de prática de supostos atos difamatórios – núcleo fático da causa de pedir - consubstanciados em mensagens enviadas pela Gerente Comercial do Grupo Ágil, Sra.
Janaína Ismael, que teria supostamente disseminado informações falsas e caluniosas perante clientes da B2B.
Com base nessa premissa – atos difamatórios –, a B2B pretende indenização de “R$ 520.281,60 (quinhentos e vinte mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos)”, em razão de uma alegada “perda mensal de valores decorrente das rescisões contratuais”, e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais em decorrência das supostas “difamações e prejuízos à imagem da B2B”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 242527933).
Contestação em ID 247222380 requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, rechaçando o pleito de indenização por ausência de ato ilícito.
Réplica em ID 250083726.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Decido.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Não há preliminares e/ou questões processuais pendentes.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, fica a ré intimada sobre os documentos acostados aos autos pela autora em réplica (ID 250083726), no prazo de 15 dias.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 08:57:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733784-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 247222380, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 08:28:55.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 08:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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